TJDFT - 0703353-92.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:36
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos reclamados neste feito, realizados na conta bancária do autor em 09/01/2024. 3.
O réu/recorrente, em suma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e alega culpa exclusiva do consumidor, por não ter tido o devido cuidado com a proteção de sua senha, facilitando que terceiros efetivassem operações fraudulentas. 4.
Contrarrazões ao ID 66115673.
III – Questões em discussão. 5.
A irresignação recursal diz respeito à responsabilidade civil do réu/recorrente por falha na prestação do seu serviço.
IV – Razões de decidir. 6.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 9.
Consigne-se que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, integrando a fraude o risco da atividade exercida, da qual o fornecedor aufere seu lucro, configurando-se, nesses termos, fortuito interno.
Aliás, esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 479), vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 10.
Ao exame do caderno processual, verifica-se que a conta bancária do autor/recorrido foi acessada por terceiros, tendo sido realizadas diversas transações financeiras sem sua aquiescência, na data de 09/01/2024. 11.
Deveras, cabe à instituição financeira, a qual dispõe dos meios adequados, demonstrar quem efetuou tais operações (art. 14, §3º, II, do CDC), de modo a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), excluindo sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 12.
Nesse compasso, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, devendo o prestador do serviço responder pelos danos.
Aqui, acentua-se a falibilidade do sistema de segurança da parte ré/recorrente, não sendo provada a adoção de mecanismos sólidos para a proteção de dados, impedimento de movimentação bancária e realização de negócios jurídicos por terceiros.
Além disso, não se pode exigir que o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, produza prova negativa, de que não efetuou as transações reclamadas neste feito.
Ademais, sequer se comprovou o alinhamento das transações em relevo ao perfil do recorrido, o que robustece o entendimento aqui esposado, demonstrando-se escorreitos os termos da sentença.
V – Dispositivo. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. -
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:43
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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