TJDFT - 0705863-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de VALMIRA ALVES ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705863-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIRA ALVES ROCHA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de complexidade da matéria e incompetência do Juizado Especial Cível deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a lhe entregar uma televisão nova e a indenizar os danos morais supostamente sofridos.
Já a ré contestou os pedidos no ID 198040082.
Delineado este contexto, entendo que da análise das alegações da autora em sua exordial, e da conduta que adotou, emerge a necessidade de se afastar as suas pretensões, porquanto aduziu que ao desembalar a televisão adquirida junto à ré verificou que o aparelho estava com a tela quebrada, contudo, entendo que a demandada demonstrou a existência de fato impeditivo/extintivo do direito da autora (art. 373. inciso II, do CPC), pois ela afirmou em sede de contestação que o seu preposto/entregador foi impedido pela requerente de desembalar o objeto no momento da tradição e que a requerente apenas solicitou que ele colocasse o aparelho em cima de uma cama, alegação que inclusive está em conformidade com uma fotografia da televisão em cima de uma cama e uma nota de "mercadoria não desembalada" (fotografia e nota não contestadas pela autora, que sequer apresentou réplica).
Logo, verifica-se diante desse quadro que a demandante poderia e deveria ter agido de modo diverso, isto é, com a cautela de verificar a encomenda no momento da entrega, mas assim não agiu, de modo que o dano pode ter sido eventualmente produzido após o recebimento da caixa, o que se admite apenas para argumentar, e em razão disso não há campo profícuo para se falar em viabilidade de se prosperar qualquer dos pleitos aviados na inicial.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/05/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/04/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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