TJDFT - 0702877-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702877-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYLON FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: MANOEL NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: YURI BRENO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de valores impenhoráveis por ser quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (v ID 245845956).
O exequente se manifestou no ID 247330680.
Não assiste razão aos executados.
A despeito de suas alegações, os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou são verbas impenhoráveis nos termos do artigo 833, X, do CPC.
Em face do exposto, não acolho a impugnação.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, converta-se em penhora os valores bloqueados, via SISBAJUD, e transfira a quantia para a conta judicial vinculada a este feito.
Após, proceda a transferência para a conta do credor e o intime para indicar outros bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2025, 20:18:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:07
Indeferido o pedido de MAYLON FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *52.***.*86-06 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:56
Outras decisões
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12/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/08/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:57
Outras decisões
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30/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:36
Deferido o pedido de MAYLON FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *52.***.*86-06 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:43
Outras decisões
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30/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:59
Outras decisões
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15/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:28
Outras decisões
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31/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:47
Decorrido prazo de YURI BRENO NASCIMENTO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:54
Outras decisões
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29/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de YURI BRENO NASCIMENTO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO SILVA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702877-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYLON FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: MANOEL NASCIMENTO SILVA, YURI BRENO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intimem-se os devedores para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
O segundo réu deverá ser intimado pessoalmente e, caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 30 de setembro de 2024, 14:38:58 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Outras decisões
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27/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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20/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:38
Outras decisões
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04/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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30/08/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de YURI BRENO NASCIMENTO SILVA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYLON FERNANDES DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de YURI BRENO NASCIMENTO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO SILVA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702877-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYLON FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: MANOEL NASCIMENTO SILVA, YURI BRENO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MAYLON FERNANDES DE ARAUJO em desfavor de MANOEL NASCIMENTO SILVA e YURI BRENO NASCIMENTO SILVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em julho/2023 comprou da parte requerida ágio do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo: UP CROSS, ano 2016, placa PAP-2910 e pagou o valor de R$ 24.000,00 da seguinte forma: pagamento de R$ 16.000,00 na compra de uma moto para o requerido, onde foi transferido o valor de R$ 9.000,00 e o restante foi pago em espécie.
Quanto o valor remanescente do ágio foi pago em parcelas de R$ 1.000,00 até completar o montante de R$ 24.000,00.
Afirma que as transferências foram feitas para o segundo requerido Yuri que é filho do primeiro demandado.
Afirma que em 01/2024 descobriu que o veículo era objeto de ação de busca e apreensão, sendo que automóvel terminou por ser apreendido e o requerente ficou sem seu instrumento de trabalho, uma vez que é motorista de aplicativo.
Esclarece que do valor que pagou a parte ré devolveu somente a quantia de R$ 5.800,00, restando inadimplente em relação R$ 18.200,00.
Ao final requer a rescisão do contrato e a condenação da parte ré para ressarcir o valor de R$ 18.200,00 por danos materiais.
A parte requerida, por sua vez, alega ilegitimidade passiva do segundo requerido.
No mérito, confirma a negociação feita com o autor mas esclarece que em verdade o requerente deveria pagar a quantia de R$ 25.000,00 de forma parcelada, sendo que pagou o montante de R$ 15.000,00 e deveria pagar mais 10 parcelas de R$ 1.000,00, sendo que dessa parte do acordo pagou somente 4 parcelas totalizando a quantia de R$ 19.000,00.
Informa que quando da compra do ágio o autor concordou que iria ocorrer negociação para baixar as parcelas do financiamento do veículo por meio da empresa Nacional NG3 – Assessoria Jurídica, sendo que os valores mensais no montante de R$ 764,00 eram repassados para a referida empresa.
Esclarece que foi informado ao requerente que não poderia andar com o veículo até a situação ser resolvida, mas o autor continuou a usar o automóvel e o bem foi apreendido.
Sustenta que em razão disso, na data da apreensão já havia sido depositado para a empresa Nacional NG3 o valor total de R$ 9.000,00, sendo que ao rescindir o contrato foi cobrada multa no montante de R$ 4.000,00 por quebra de contrato, razão pela qual foi devolvido ao autor somente o valor de R$ 5.880,00.
Afirma que sendo assim, caso haja condenação em seu desfavor deve ser no montante de R$ 13.200,00 e não no valor pleiteado pelo requerente.
Assevera que no ato da contratação entre as partes o autor estava ciente do contrato de risco.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 199616346. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os comprovantes de pagamento acostados nos autos pelo autor comprovam que a maioria dos pagamentos teve o segundo requerido como beneficiário.
Também deixo de acolher o pedido para realizar oitiva de testemunha, uma vez que entendo que as provas coligidas nos autos são suficiente para o deslinde da causa.
No mérito, em que pese o autor alegar que pagou pelo ágio do veículo a quantia de R$ 24.000,00, é possível ver que os documentos ID 192639087 a 192639088 comprovam o pagamento de somente o valor de R$ 16.561,00.
Porém, há que considerar que a parte ré reconhece expressamente que houve o pagamento no valor total de R$ 19.000.00 pelo ágio do veículo.
Ainda, a parte requerida sustenta que o autor tinha conhecimento do risco do contrato, uma vez que foi contratada empresa para negociar as parcelas do financiamento do automóvel, porém, é possível ver no contrato ID 201025145 que foi o primeiro requerido que contratou o serviço e não foi juntado nenhum outro documento hábil a comprovar que o autor tinha plena ciência sobre as condições reais do financiamento contratado pelo primeiro demandante e muito menos que havia inadimplência que pudesse levar a apreensão do bem.
O artigo 444 do Código Civil estabelece que “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.” O artigo 186 da mesma norma cível também estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ante a esse contexto, considerando que o autor pagou pelo ágio de bem que terminou apreendido, deve a parte requerida ser condenada a ressarcir a quantia de R$ 13.200,00, haja vista que houve a devolução de R$ 5.800,00 e o autor não comprovou o pagamento no valor total de R$ 24.000,00 como alega na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 13.200,00 por dano material, corrigido monetariamente a partir de 01/2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2024, 19:56:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/06/2024 09:29
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *06.***.*97-91 (REQUERIDO), MAYLON FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *52.***.*86-06 (REQUERENTE), YURI BRENO NASCIMENTO SILVA - CPF: *57.***.*85-96 (REQUERIDO) em 21/06/2024.
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19/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/06/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:42
Outras decisões
-
12/04/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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