TJDFT - 0714551-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA COMO POUPANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
O art. 833 dispõe que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista no referido dispositivo legal.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Isso não significa que toda quantia depositada em conta corrente – até o limite de 40 salários mínimos – seja acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
O devedor não apresenta qualquer documento para comprovar a natureza do valor bloqueado; sequer alega que o valor se refere a reserva financeira.
Portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não há que se falar em ilegalidade da penhora determinada pelo juízo. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
03/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:17
Conhecido o recurso de ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO - CPF: *84.***.*74-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA NETO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/04/2024 20:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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