TJDFT - 0709371-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE MORAIS CORTES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE MORAIS CORTES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709371-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: MARIA TEREZINHA DE MORAIS CORTES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 202458003 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, ainda, apresentar: a) comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular da conta de ID n. 202458006; b) faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); c) extratos bancários relativos ao período da contratação, eis que, embora a autora afirme ter recebido valores decorrentes de operação que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, não veio aos autos nenhum documento correlato; d) extratos de pagamento do benefício previdenciário que comprove os descontos em sua aposentadoria.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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