TJDFT - 0713571-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713571-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSDETE PEREIRA DIAS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO No julgamento do AGI n.0729418-33.2024.8.07.0000 o Eg.
TJDFT deu provimento ao recurso para revogar a antecipação da tutela deferida no ID n. 202361280.
Ressalto, ainda, que a Lei Distrital 7.239/23 que admitia a limitação dos descontos em conta corrente foi declarada inconstitucional (ADI pje 0721303-57.2023.8.07.0000).
Assim, ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, manifeste-se o autor em réplica.
Após, venham os autos conclusos na fase de saneamento/julgamento antecipado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:23
Outras decisões
-
12/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2025 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 06:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:33
Outras decisões
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DIAS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713571-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: DEUSDETE PEREIRA DIAS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte autora pretende a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos firmados com os réus ao equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento, o que enseja a necessidade de redução.
Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que os réus realizam descontos tanto no contracheque quanto na conta corrente da parte autora que chegam a alcançar quase metade (48,18%) de sua remuneração.
Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, para os empréstimos consignados, é de 35% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% (Lei n. 14.509/2022) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS.
Conforme ID n. 173442938, o limite global ora fixado (35%) corresponde ao montante de R$ 2.812,11, de modo que o limite aplicável a cada réu é de R$ 703,02.
Fixo multa equivalente ao triplo da quantia que exceder, por cada descumprimento.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intimem-se via sistema, pois os réus são parceiros eletrônicos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173442938 Petição Inicial Petição Inicial 23092717341170800000159098440 173450705 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23092717341240900000159104093 173450713 3.
RG Documento de Identificação 23092717341287900000159104101 173446890 3.1.
CTPS - esposa do Requerente Anexos da petição inicial 23092717341381700000159101389 173444807 4.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23092717341455500000159098458 173450720 5.
Despesas - Comprovação hipossuficiência Anexos da petição inicial 23092717341528400000159104108 173446893 6.
Extratos bancários Anexos da petição inicial 23092717341598500000159101392 173446894 7.
Contracheques - abril a agosto de 2023 Anexos da petição inicial 23092717341648200000159101393 173447995 8.
Contratos bancários - BANCO ALFA CONTRATO Anexos da petição inicial 23092717341734400000159101394 173446860 9.
Contratos bancários- BANCO PAN 1 Anexos da petição inicial 23092717341797800000159100409 173447998 9.1.
Contratos bancários- BANCO PAN 2 Anexos da petição inicial 23092717341844800000159101397 173448003 10.
Contratos bancários- Banco Safra 1 Anexos da petição inicial 23092717341893200000159101402 173448004 10.1.
Contratos bancários- Banco Safra 2 Anexos da petição inicial 23092717341935500000159101403 173448005 10.2.
Contratos bancários- Banco Safra 3 Anexos da petição inicial 23092717341974300000159101404 173448008 10.3.
Contratos bancários- Banco Safra 4 Anexos da petição inicial 23092717342012000000159101406 173446874 11.
Contratos bancários- Caixa Econômica Federal Anexos da petição inicial 23092717342077700000159100423 173450738 12.
Receita - Hipertensão arterial Anexos da petição inicial 23092717342165800000159104126 174577794 Decisão Decisão 23101012021675000000160103736 174577794 Decisão Decisão 23101012021675000000160103736 174877109 Certidão Certidão 23101017315778100000160364945 174877110 0713571-10.2023.8.07.0005-recibo partes 1, 2 e 3 Documento de Comprovação 23101017315876800000160364946 174877122 0713571-10.2023.8.07.0005-recibo parte 4 Documento de Comprovação 23101017315927800000160364956 175083066 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101302414821000000160545257 175563954 Certidão Certidão 23101817265929000000160975750 190502539 Certidão Certidão 24031916064448500000174264088 190625280 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24032014020153600000174374438 192517166 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040819142193400000176053154 192515848 Decisão Decisão 24041512045409700000176051845 192515848 Decisão Decisão 24041512045409700000176051845 193571173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702512966700000176990164 196372256 Petição Petição 24051017001440500000179473554 -
01/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:43
Processo Reativado
-
18/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal,
-
18/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:02
Declarada incompetência
-
04/10/2023 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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