TJDFT - 0748904-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:06
Juntada de carta de guia
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10/12/2024 18:36
Expedição de Carta.
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09/12/2024 08:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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22/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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19/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0748904-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON MOURAO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON MOURÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido no dia 05/09/2001 em Brasília/DF, filho de Antônio Cesar Mourão Barboza e de Veralúcia dos Santos Oliveira, CPF nº *90.***.*48-38 e RG nº 3781666 – SSP/DF, residente na Chácara 81, Conjunto C, Casa 13, Ceilândia/DF, telefones (61): 98137-9502, profissão lava-jato, ensino médio completo, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180, § § 1º e 2º, do Código Penal.
Entre os dias 23/3/2023 e 26/3/2023, o denunciado, de forma livre e consciente, em atividade comercial desenvolvida por meio do OLX, expôs à venda e vendeu o aparelho celular Apple, Iphone XR, produto de crime em desfavor da vítima Em segredo de justiça, conforme Oc. nº 2.014/2023 – 1ª DP, depois de ter adquirido e recebido o bem, sabendo ser produto de crime.
Após receber e adquirir o celular em Ceilândia/DF, o acusado, de forma consciente, expôs à venda e vendeu a Em segredo de justiça pelo OLX.
A Polícia Civil foi informada dos fatos e, após consulta pelo SITTEL, conseguiu localizar o aparelho celular com Maristela.
Maristela aduziu que comprou o bem acompanhado de nota fiscal de WELLINGTON.
Indagado, WELLINGTON aduziu que estava comercializando aparelhos celulares, pois estava desempregado, e que comprou o Iphone XR em questão por R$ 700,00, no sítio eletrônico “OLX”, de um indivíduo desconhecido e que a entrega do aparelho ocorreu na Estação da Ceilândia Centro.
Dadas essas circunstâncias, não há dúvidas que o denunciado tinha conhecimento da origem ilícita do celular da vítima.
A denúncia foi recebida em 24/04/2024 (ID 194530361).
O réu compareceu aos autos por meio de advogado constituído e foi apresentada resposta à acusação, na qual pugnou a defesa pela absolvição sumária, desclassificação da conduta para receptação culposa ou simples, bem como requereu a produção de provas (ID 195523560).
Porque não era caso de absolvição sumária e por depender de dilação probatória as teses defensivas de desclassificação da conduta, as provas foram deferidas (ID 196145181).
Em juízo (ID 201158193), foram ouvidas as testemunhas ADELSON DE SOUSA e MARISTELA BORGES, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 202987201).
Ao seu turno, a defesa, nas alegações finais, sustenta a ausência de provas do pleno conhecimento do réu acerca da procedência ilícita do celular e pede a sua absolvição pela atipicidade da conduta, com fundamento no inciso III do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para sua modalidade culposa, visto que o aparelho foi adquirido com nota fiscal e por preço condizente à realidade do mercado de celular usado.
Alternativamente, a desclassificação para a sua forma simples diante da inexistência de qualquer indício de que o réu exercia comercial ou industrial.
No tocante à dosimetria, em caso de condenação, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do CP, imposição de regime inicial aberto, substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos, incidência da pena de multa no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 203569116).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está comprovada pela portaria de instauração do inquérito policial (ID 179829730), ocorrência policial (ID 179829731), auto de apresentação e apreensão de nota fiscal falsa (IDs 179829734 e 179829735), extrato de transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (ID 179829736), termo de restituição do aparelho celular (ID 179830097), relatório final (ID 179830106), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A testemunhal policial ADELSON narrou, em Juízo, que recebeu a ocorrência de furto de celular e, pelo IMEI, solicitou às operadoras informações e descobriu que o aparelho teria sido habilitado pela pessoa de MARISTELA BORGES, a qual informou que havia comprado o celular na OLX e que pagou o aparelho por transferência bancária para a MAYCON NUNES e enviou o comprovante.
Destacou que ela ainda informou que negociou com a pessoa MAYCON, mas o depoente não sabe se foi por conta das conversas ou por conta do nome que apareceu no recibo.
Destacou a testemunha que MAYCON informou que trabalha com consertos de celulares e que a pessoa de WELLINGTON MOURÃO, de cerca de 21 anos, costumava deixar celulares para conserto, sendo que, por conta dessa proximidade comercial, o réu havia pedido sua conta emprestada para receber valores, pois a conta dele estava bloqueada.
Ainda informou a testemunha que o réu WELINGTON disse que trabalhava com compra e venda de celulares, mas sem uma loja física, e falou que adquiriu o aparelho mencionado na denúncia no Metrô da Ceilândia, de pessoa desconhecida, por R$ 700,00 e o vendeu a MARISTELA por R$ 1.000,00.
Também ressaltou que não localizaram transferência de MAYCON para WELLINGTON, bem como acrescentou que MARISTELA comprou com nota fiscal fornecida pelo WELLINGTON, mas a nota era falsa e constava o dobro do valor que ela realmente pagou (IDs 201169100 e 201169103).
Por sua vez, a testemunha MARISTELA relatou, em sede judicial, que viu um anúncio do celular por R$ 1.400,00 na OLX, anunciado pelo vendedor denominado apenas como OLIVEIRA.
Contou que marcou com o vendedor em seu trabalho, onde negociou o aparelho, fecharam negócio e fez transferência de R$ 1.300,00 para a conta bancária de nome MAYCON, que não era o rapaz que lhe vendeu, tendo o vendedor dito que MAYCON era parente seu, seu irmão, salvo engano.
Disse que o vendedor falou que o celular era de seu uso pessoal e queria trocar por outro aparelho, descrevendo que ele trajava camisa e bermuda preta, era moreno, com cerca de 1,70m de altura, e estava com chave da moto na mão, mas não vestia uniforme de lojas.
Assegurou que o aparelho estava em pleno funcionamento, sendo que, no mesmo dia, comprou um chip e começou a usar o aparelho e assim o fez por um mês e meio, ressaltando não se recordar se chegou a consultar a procedência do aparelho.
Revelou que o vendedor lhe entregou uma nota fiscal, mas não chegou a dizer se o nome na nota era dele, e que depois descobriu que era falsa, mas era aparentemente legítima, bem como enfatizou que se interessou pelo aparelho porque foi o anúncio mais barato que encontrou na OLX (R$ 1.400,00), pois encontrou outros anunciados por R$ 1.600,00.
Pontuou que, em seguida, foi acionada pela polícia e, então, entregou o celular, a nota e o comprovante de transferência do pagamento.
Finalizou dizendo que não sabe quem era o MAYCON, bem como enfatizou que ficou no prejuízo (IDs 201169105, 201169115 e 201169117).
A seu turno, interrogado, o réu alegou que viu o anúncio do celular na OLX, por R$ 900,00, porque a tampa traseira estava avariada e que era o único dono e tinha nota fiscal.
Então fechou negócio por R$ 700,00 e marcaram na estação de metrô, onde encontrou o vendedor, que era branco, cerca de 1.70m, com barba, bem vestido e conversava bem.
Disse que verificou que o icloud do aparelho estava em branco, fazia ligações, bem como consultou IMEI, que não constou restrição, além de constatar que o IMEI do aparelho era o mesmo que constava na nota fiscal, de modo que nada evidenciava que havia algo errado com a procedência do aparelho.
Diante disso, pagou em espécie o aparelho.
Alegou que não tem mais acesso à conta da OLX, pois perdeu o acesso a ela, afirmando que, no mesmo dia consertou a tampa traseira avariada na Feira Popular e anunciou o aparelho no OLX por R$ 1.400,00, que era o preço praticado na OLX.
Aduziu que não consertou o aparelho com o MAYCON, e esclarece que, na Delegacia de Polícia, disse que tinha o costume de consertar aparelhos no MAYCON, mas não consertou o aparelho descrito na denúncia na loja do MAYCON.
Salientou que, no dia seguinte, a MARISTELA entrou em contato pela OLX e fecharam negócio por R$ 1.300,00, tendo ela feito transferência para a conta do MAYCON, um amigo íntimo, ressaltando que não recebeu o valor em sua conta porque estava no cheque especial e ficou com receio do valor ser absorvido pelo banco, bem como justificou que a outra conta da C6 Bank estava bloqueada, pois ele errou muitas vezes a senha.
Assinalou ainda que ficou com o cartão de MAYCON, mas não conseguiu sacar o dinheiro, mas MAYCON fez a transferência para ele, que finalmente conseguiu lembrar o número de sua conta e desbloqueá-la.
Assegurou que entregou à MARISTELA a mesma nota fiscal que havia recebido do vendedor no metrô.
Argumentou que não trabalha com compra e venda de celulares, mas, naquele momento, viu uma oportunidade de ganhar dinheiro, sendo que, ao ser questionado sobre o motivo de ter dito na mensagem à MARISTELA que o celular era de seu uso pessoal, esclareceu que inicialmente pensou em comprar para uso pessoal, pois nunca tinha tido um iphone, mas precisava pagar seu aluguel.
Finalizou dizendo que, como não gosta de prejudicar ninguém, está disposto a ressarcir os danos à vítima (IDs 201169119, 201169120, 201169125 e 201169126).
A origem ilícita do aparelho celular restou evidenciada pelo comunicação do furto, ocorrido em 23/03/2023, conforme registrado na 1ª Delegacia de Polícia (ID 179829731).
A versão do acusado de que não sabia que o celular tinha procedência criminosa não é condizente com as provas colhidas nos autos.
Na hipótese em tela, o conhecimento da origem ilícita do bem está evidenciado pelas circunstâncias em que o réu alega tê-lo adquirido, sem exigir comprovante da negociação, por quantia bastante inferior ao de mercado, pois o acusado, após comprá-lo por R$ 700,00, o anunciou por R$ 1.400,00, valor esse que ainda estava abaixo de outros celulares da mesma categoria anunciados na OLX, consoante informado pela testemunha MARISTELA.
Lado outro, a alegação do réu de que pagou apenas R$ 700,00 pelo aparelho porque a tampa traseira estava quebrada não foi por ele comprovada, apesar de se tratar de prova que lhe era plenamente possível de produzir, com mera juntada aos autos do anúncio e imagem do celular na OLX.
Ora, não se mostra verossímil a narrativa de que teria perdido acesso à conta, até mesmo porque é de amplo conhecimento da população que celulares são objetos bastante visados em crime de natureza patrimonial, o que levaria qualquer pessoa prudente a adotar o máximo de cautela ao adquirir esses bens usados, sendo que, no caso em tela, o mínimo que se exigiria do comprador seria salvar o perfil do vendedor cadastrado na OLX e todas as mensagens da negociação.
Ademais, o réu alega que recebeu do vendedor desconhecido a mesma nota fiscal que entregou a Maristela, na qual consta que o celular havia sido adquirido um ano antes dos fatos por R$ 2.699,99 (ID 179829735), de modo que, ainda que tampa traseira estivesse danificada, o valor pelo qual o réu alega tê-lo comprado já seria suficiente para desconfiar de sua procedência.
Além disso, o réu sequer teve o cuidado de conferir a identificação do vendedor com o nome que consta nessa nota fiscal, sem contar que, mesmo após consertá-lo, o vendeu pela metade do preço.
Ressalte-se que o elemento subjetivo do delito de receptação, qual seja, conhecimento da origem ilícita, segundo a jurisprudência, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, a apreensão do bem em poder do agente enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, caberá a ele a prova da licitude do objeto apreendido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, incumbe à defesa demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa.
Ocorre, no entanto, que a defesa técnica não trouxe aos autos qualquer elemento no sentido de infirmar o conhecimento do acusado acerca da origem espúria do celular de que trata a denúncia.
Logo, inviáveis os pedidos de absolvição e de desclassificação para receptação culposa.
De igual modo, não prospera a tese defensiva de desclassificação da conduta para receptação simples.
A versão do réu de que não trabalhava com compra e venda de celulares e de que teria comprado o aparelho para uso pessoal não é merece credibilidade, visto que ele mesmo se contradisse, pois, apesar de dizer que nunca tinha tido um iphone, demonstrou conhecer bem o ecossistema da Apple, ao dizer que antes da aquisição verificou o icloud do aparelho.
Além do mais, a afirmação de que o celular seria para uso pessoal se torna ainda mais inconcebível ao se observar que, no mesmo dia que o réu comprou o aparelho, ele providenciou o conserto e o anunciou para venda na OLX, concluindo a negociação no dia seguinte, de sorte a evidenciar que, em verdade, o seu objetivo era a sua revenda.
Convém ainda registrar que MAYCON confirmou, na fase inquisitorial, que o réu usava a sua conta bancária para receber os valores das vendas dos aparelhos celulares (ID 179830095, pág. 1).
Ademais, a testemunha policial relatou que, ao ser ouvido na fase inquisitorial, o réu admitiu que, apesar de não ter loja física, estava comercializando aparelhos celulares.
Vale também destacar que, para configuração da receptação qualificada, consoante disciplina o § 2º do art. 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive quando exercido em residência.
Com efeito, as provas são contundentes no sentido de que o réu praticou os elementos objetivos do crime de receptação qualificada, pois restou devidamente comprovado que ele expôs a venda e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial irregular, o aparelho celular Apple, Iphone XR, ciente de que se tratava de produto de origem ilícita.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Portanto, ausente elemento capaz confirmar a boa-fé do acusado e justificar a posse idônea do aparelho celular, é seguro concluir que a sua conduta se amolda em perfeição à norma incriminadora do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR WELLINGTON MOURÃO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não possui antecedentes penais.
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de atenuantes ou agravantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 3 ANOS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram julgadas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3 -Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6-Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
16/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:23
Juntada de termo
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15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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09/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 4 de julho de 2024.
CLAUDIO SILVA FERREIRA 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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20/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:25
Juntada de ressalva
-
20/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:44
Juntada de comunicação
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/04/2024 12:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 23:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/01/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:45
Determinado o Arquivamento
-
19/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:06
Declarada incompetência
-
07/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
06/12/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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