TJDFT - 0701947-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701947-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos quanto à petição de ID. 211065087, eis que já possui sentença com trânsito em julgado certificado.
Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:05
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
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16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MACHADO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701947-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE MACHADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por THIAGO HENRIQUE MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Sustenta na inicial (ID. 185721444) que foram promovidos dois débitos em 05/01/2024 na sua conta corrente, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, sem que o autor tenha realizado as referidas transações.
Afirma que o requerido indeferiu a contestação das transações iniciada pelo requerente.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos débitos em conta referidos e inexigibilidade dos débitos correspondentes.
Ao final, requer: (i) declaração da inexistência dos negócios jurídicos referentes aos débitos em conta citados e inexigibilidade dos débitos correspondentes; (ii) condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de ressarcimento de danos materiais; (iii) condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; (iv) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 185724380) e documentos.
O autor recolheu custas iniciais (ID. 185724378).
Foi recebida a inicial (ID. 185870615).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 188497835).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a realização de transação com cartão de débito e uso de senha pelo requerente, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte ré juntou procuração (ID. 187273698), substabelecimento (ID. 187273699) e documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 192143646), ocasião em que refutou os argumentos expostos na contestação, reiterando o pedido inicial.
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 193610592), enquanto o requerente não se manifestou acerca de outras provas a produzir (ID. 194146798).
Foi determinada a conclusão do processo para julgamento (ID. 195585883).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito à realização das transações bancárias pelo requerente.
O autor, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos a contestação das transações referidas, com seus respectivos dados (ID. 185724373) e extrato de conta corrente (ID. 185724372) demonstrando as supostas compras com cartão de débito.
Assim, o requerente demonstrou a realização da cobrança, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete.
Contudo, a prova da existência do negócio jurídico é da parte requerida, na forma do artigo 373, inciso I e II, e § 1º, do CPC, eis que a prova da existência do débito compete a quem efetua sua cobrança, já que é impossível ao autor promover prova de fato negativo (prova de não existência de relação jurídica), mas é plenamente viável incumbir a prova do negócio jurídico a quem por ele é favorecido.
A parte requerida não fez qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus seu em decorrência do artigo 373, inciso II, do CPC.
A ré limitou-se a alegar que a transação foi realizada com cartão bancário e senha, afirmando não ter observado qualquer fragilidade na compra questionada.
Todavia, não juntou qualquer elemento de prova do que alega, nem trouxe relatório circunstanciado demonstrando tecnicamente a higidez da transação discutida.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Portanto, o requerido não logrou êxito em comprovar a referida compra com cartão de crédito, ante a ausência de qualquer elemento que confirme que houve declaração de vontade livre e consciente do requerente para celebrar o negócio jurídico questionado mediante uso de cartão de débito.
Nada mais sendo alegado, ou mesmo provado, especialmente no presente caso, em que a prova da existência dos negócios jurídicos somente pode ser produzida pela ré, há de se considerar inexistente a obrigação referente às compras de cartão de débito realizadas em 05/01/2024, às 21:35, no estabelecimento “BrunoFelipe”, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00.
Resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita não ultrapassa o mero aborrecimento, eis que não houve a publicização da dívida por intermédio de protesto ou anotação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por consequência, inexiste violação à honra objetiva (reputação da autora).
Ademais, não há de se acolher a alegação de desvio produtivo, pelo tempo e energia despendidas para resolver a questão.
Isto porque a indenização decorrente do gasto de tempo fora de suas atividades normais é qualificada como dano material, mais precisamente como lucros cessantes, não sendo possível precificar como dano moral questões eminentemente materiais e economicamente aferíveis, sob pena de desvirtuação e banalização das ofensas reais aos direitos da personalidade e atinentes à dignidade humana.
Ademais, o requerente chega a afirmar que “fica perfeitamente demonstrado por meio da comprovação de que seus pais, idosos, tiveram que realizar empréstimos consignados para emprestar recursos para seu filho cumprir com suas obrigações de subsistência”.
Ou seja, o requerente não diligenciou para resolução do problema, acometendo ao encargo aos pais idosos – terceiros -, requerendo agora indenização por dano moral que declaradamente não sofreu, visando obter proveito econômico pela alegada aflição dos seus genitores para resolver a questão.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de reparação de dano extrapatrimonial, ante a ausência de dano extrapatrimonial indenizável.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos às compras de cartão de débito realizadas em 05/01/2024, às 21:35, no estabelecimento “BrunoFelipe”, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00e DECLARAR a inexigibilidade dos débitos nos valores totais de R$ 4.000,00; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de ressarcimento de danos materiais; o valor será atualizado pelo INPC a contar da data do efetivo débito em conta (05/01/2024), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos pedidos demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando o requerido condenado em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte autora, e 3% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da parte ré.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:46
Outras decisões
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25/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:38
Outras decisões
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05/02/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 20:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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