TJDFT - 0706102-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
16/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADILOM INACIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADILOM INACIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706102-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILOM INACIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 21/8/2024.
Certifico, ainda, que a parte ré foi intimada pelo sistema no dia 19/8/2024, eis que é parceira eletrônica.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 209619989, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2024 14:38:03.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
19/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
17/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/08/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADILOM INACIO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706102-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILOM INACIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202913863.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:04:06.
NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
11/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706102-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILOM INACIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo realizado sob a forma de cartão de crédito consignado - RMC, ao fundamento de que teria sido induzido a erro ao realizar a contratação.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
O autor afirma que a relação jurídica entre as partes se refere ao serviço de cartão de crédito consignado e que o débito questionado se trata de um saque no valor de R$ 3.084,20.
O autor questiona a contratação aduzindo ter sido induzido a erro ao realizá-la, eis que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, quando na verdade realizou saque com débito na fatura de cartão de crédito.
Nesse ponto, verifico que o autor é contumaz na contratação de empréstimos, conforme demostra o histórico juntado em ID 194912229.
Lado outro, causa estranheza o fato de os descontos ocorrerem desde 2017 e somente agora, 07 anos depois, o autor resolva questionar a contratação.
Em sendo assim, não vislumbro urgência na suspensão dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADILOM INACIO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*26-72 (REQUERENTE).
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30/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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