TJDFT - 0723978-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723978-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON DAMIAO MAGALHAES EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0723978-30.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON DAMIAO MAGALHAES EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 12:54:12.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
10/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 20:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723978-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON DAMIAO MAGALHAES REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 3.180,00 (três mil, cento e oitenta reais), ID. 202110099, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:32
Outras decisões
-
27/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JACKSON DAMIAO MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
23/05/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/02/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2024 22:04
Recebidos os autos
-
01/01/2024 22:04
Outras decisões
-
15/12/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710771-43.2022.8.07.0005
Aloisio Rangel Peitudo
Sergio Rangel Peitudo
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:45
Processo nº 0710771-43.2022.8.07.0005
Espolio de Sergio Rangel Peitudo Aloisio...
Sergio Rangel Peitudo
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 12:49
Processo nº 0701149-43.2022.8.07.0003
Antonio Airton Martins Araujo Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ludmila Ferreira Costa Abadia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 20:30
Processo nº 0701149-43.2022.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Antonio Airton Martins Araujo Junior
Advogado: Ludmila Ferreira Costa Abadia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 15:47
Processo nº 0757695-11.2024.8.07.0016
Eliane Cristine de Lima
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 13:57