TJDFT - 0701149-43.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:11
Baixa Definitiva
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29/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO AIRTON MARTINS ARAUJO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA INICIAL.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO.
I – O apelante-embargante não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença que fixou o termo inicial dos juros e da correção monetária, o que impede o conhecimento da apelação nesse ponto.
II – A inércia da parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir, afasta a configuração do alegado cerceamento de defesa.
III - A fundamentação exposta na r. sentença que não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo.
IV - Atendidos os requisitos do art. 700 do CPC/2015, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial da ação monitória.
V – Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, na oposição de embargos monitórios fundamentados em excesso de cobrança, cumpre ao devedor indicar o valor do débito que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
VI – Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000.
Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
VII – O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC/1973.
VIII – Apelação parcialmente conhecida e desprovida. -
03/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:12
Conhecido o recurso de ANTONIO AIRTON MARTINS ARAUJO JUNIOR - CPF: *30.***.*34-24 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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29/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/04/2024 20:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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