TJDFT - 0712256-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:59
Juntada de guia de execução definitiva
-
03/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:36
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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12/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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29/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712256-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FERREIRA CARDOSO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que as respostas à acusação apresentadas IDs 204509474 e 204509483 não veiculam quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
Como se sabe, incumbe ao Magistrado, nesta fase processual, apreciar tão-somente a viabilidade da acusação, à vista dos elementos iniciais trazidos com a denúncia, sem a possibilidade de exame de questões cuja elucidação dependa da devida instrução criminal.
Nesse passo, não há como, no presente momento, encerrar a ação penal, uma vez que, a rigor, restam presentes as condições da ação, que já foram objeto do juízo de admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia.
Ressalto que para instauração da competente ação penal não se exige certeza absoluta acerca do autor do fato.
Bastam indícios suficientes a eclodir o início da 'persecutio criminis', o que, no caso vertente, mostra-se presente.
Dispõe o art. 397 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, que cabe ao juiz, nesta fase, absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
Nenhuma das sobreditas causas, aliás, mostram-se presentes no caso vertente, pelo menos nesta fase de cognição sumária do processo, isto é, antes da percuciente instrução processual.
Neste contexto, já decidiu a Corte local, a exemplo de alguns precedentes: (20080020120541HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/09/2008, DJ 01/10/2008 p. 126); (20090020149364HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 03/02/2010 p. 65); etc.
Nesta esteira, não se discute sobre a presença da justa causa, entendida esta, conforme ensinamento doutrinário abalizado, como lastro probatório mínimo acerca do crime e de sua autoria.
Neste sentido, pelo menos em uma análise perfunctória, até porque uma análise aprofundada do acervo probatório configurar-se-ia indevida incursão ao mérito, mostra-se manifesta justa causa para instauração/prosseguimento da ação penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Aliás, as alegações defensivas configuram-se matérias de mérito e, como tais, serão analisadas no momento oportuno, não sendo possível neste estreito juízo de delibação.
Com efeito, o Processo Penal é regido pelo princípio da verdade real, a qual será buscada com a instrução processual, circunstância hábil a esclarecer os fatos narrados na inicial acusatória.
Outrossim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, que só deve ocorrer quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Na hipótese em exame, os elementos coligidos nos autos e relatados pelo 'parquet' são suficientes para ensejar um juízo mínimo de probabilidade.
Por conseguinte, entendo que descabe falar em inépcia da denúncia, havendo - portanto - justa causa para o prosseguimento da ação penal.
No outro giro, deixo de apreciar o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita ao acusado, eis que a análise de eventual causa de isenção, caso condenado o réu, melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
Assim, determino, em consequência, a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de Sentença.
Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 23 de julho de 2024, 10:24:36.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga/DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0712256-04.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL FERREIRA CARDOSO VIEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada a apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Taguatinga/DF, 3 de julho de 2024 09:53:52.
OSMAR CORREIA RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto -
03/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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