TJDFT - 0714064-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 13:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CERRADO MIX COMUNICACAO E PRODUCAO EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 61362069.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
16/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:10
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NOVA IRRESIGNAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PENHORA MANTIDA.
PROCEDIMENTO.
PERÍCIA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA.
INCONSISTÊNCIAS.
NÃO DEMONSTRADAS.
RESISTÊNCIA INFUNDADA.
SANÇÃO.
MULTA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, o que ocorre pelo seu não exercício no momento adequado; pela sua prática já consumada em momento anterior; pela incompatibilidade lógica entre atos; ou, ainda, pelo fato de a questão já ter sido decidida anteriormente, revelando-se em instituto que serve à estabilidade da lide com a consolidação dos atos praticados e decididos pela via do processo. 2.
O ponto relativo à penhora do faturamento da empresa foi objeto averiguação, análise e impugnação nos autos do processo originário, restando preclusa a matéria reinaugurada em novo recurso de agravo de instrumento pela parte devedora. 3.
As supostas inconsistências na metodologia ou no procedimento na condução das atividades do perito não estão demonstradas, limitando-se a parte agravante a criar objeção à forma de trabalho sem apontar, detida e especificamente, quais seriam as falhas ou irregularidades praticadas na condução do procedimento 4.
A análise do caderno processual referente ao cumprimento de sentença originário revela o descumprimento sistemático das decisões judiciais e a resistência infundada da parte devedora à realização de atos de cooperação para a satisfação do débito perseguido, estando as sanções processuais impostas na decisão agravada amparadas no artigo 774 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/06/2024 18:32
Conhecido o recurso de RADIO HIT PARADE LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 23:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/04/2024 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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