TJDFT - 0717138-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 20:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JAILTOM ALVES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717138-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILTOM ALVES DE SOUZA EXECUTADO: JAELTON MONTEIRO DE FARIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se depreende das certidões de IDs. 199364946 e 202417837. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, bem como de manifestação da parte credora, conforme certificado no documento de ID 204267918, o feito há de ser extinto.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2024 13:51
Decorrido prazo de JAILTOM ALVES DE SOUZA - CPF: *32.***.*01-00 (EXEQUENTE) em 15/07/2024.
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de JAILTOM ALVES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717138-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILTOM ALVES DE SOUZA EXECUTADO: JAELTON MONTEIRO DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a JAELTON MONTEIRO DE FARIAS, encaminhado para o endereço: QNO 11 Conjunto O, casa 24, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-115, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JAELTON MONTEIRO DE FARIAS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:37
Deferido o pedido de JAILTOM ALVES DE SOUZA - CPF: *32.***.*01-00 (REQUERENTE).
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04/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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