TJDFT - 0726031-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:15
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte Ré disponibilize os dados cadastrais em especial telefone, endereço e e-mail, do titular da chave PIX [email protected], vinculada ao CPF *58.***.*50-54, bem como em informar se a conta está ativa ou inativa, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de posterior aplicação de multa por descumprimento.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 05:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID nº 211195630, eis que a parte Ré apresentou contestação ao ID nº 199647210.
CJU: indisponibilize-se a decisão de ID nº 211195630.
Após, intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726031-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: JEFERSON DOS SANTOS, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável que se considere válida a citação do 1º requerido JEFERSON DOS SANTOS na forma requerida pelo autor.
Os juizados especiais cíveis são regidos por lei especial, a qual determina expressamente que a citação de pessoa física seja feita por aviso de recebimento em mão própria (inciso I, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Assim, necessária a assinatura da própria parte no AR.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024, às 18:45:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:09
Indeferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (AUTOR)
-
13/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726031-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: JEFERSON DOS SANTOS, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: JEFERSON DOS SANTOS, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 207134573.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:30:39. -
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726031-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE MOURA REU: JEFERSON DOS SANTOS, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Cite-se no novo endereço informado, via correios.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 17:56:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/07/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:58
Indeferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (AUTOR)
-
04/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:46
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (AUTOR).
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
13/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:59
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (AUTOR).
-
13/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:58
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE DE MOURA - CPF: *18.***.*79-50 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/03/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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