TJDFT - 0715112-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:09
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RONER SALVADOR GAMA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715112-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONER SALVADOR GAMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A S E N T E N Ç A A parte autora informa que o total de descontos mensais – decorrentes de empréstimos consignados tomados juntos aos requeridos –, corresponde a R$ 12.907,17.
Pretende, com o manejo desta ação, que os requeridos sejam compelidos a limitar tais descontos a 30% de seu salário líquido (0,3 x R$ 8.408,71 = R$2.522,61).
Percebe-se, assim, que a vantagem patrimonial pretendida mensalmente equivale à diferença entre o total de descontos mensais reportado na inicial (R$ 12.907,17) e o percentual de 30% de seu salário líquido (R$2.522,61), o que corresponde a R$10.384,55.
Mensalmente, portanto, o proveito econômico pretendido equivale a R$10.384,55.
Considerando que a obrigação perduraria por prazo indeterminado, enquanto não quitados os empréstimos, o valor das prestações vincendas deve ser considerado igual a uma prestação anual, o que, no caso vertente, resulta em R$124.614,68 (art. 292, §2º, do CPC).
Assim, considerando que o valor da causa indicado na inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, promovo a sua retificação de ofício, a fim de fixá-lo em R$124.614,68 (art. 292, §3º, do CPC).
Anote-se.
Ocorre que o limite de alçada para processamento nos Juizados Especiais Cíveis é de 40 salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, que correspondem a R$ 56.480,00.
Logo, o valor da causa da demanda ajuizada pelo autor extrapolou o teto permitido neste Juizado.
Em face do expendido, entendo ser inegável a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria versada nos autos, devendo a autora demandar a causa em uma Vara Cível.
Pelo exposto, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 13:38:12. -
01/07/2024 08:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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