TJDFT - 0706529-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de MARINA ARAUJO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de RITA ALVES PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706529-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE SILVA REQUERIDO: MARINA ARAUJO DE SOUSA, RITA ALVES PEREIRA, ORLANDO RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora (ID 199729220 - Pág. 29), pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos, já autoriza a prolação de uma sentença de mérito.
Diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, merecendo registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, "caput").
O autor manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos.
As partes rés apresentaram sua contestação e formularam pedido contraposto para serem indenizados por supostos danos morais causados pela parte contrária (ID 200798602).
Delineado este contexto, entendo que os fatos narrados pelas partes não são hábeis a ensejar qualquer responsabilização, porquanto o autor alegou na inicial, em suma, que “...recebeu uma mensagem do 3° requerido dizendo que ele e a 1° requerida teriam um relacionamento aberto, e, ainda assim, xingou o requerente.
No dia 19/03/2024 o requerente foi até um bar para se encontrar com a 1° requerida, e com a 2° requerida, que se intitulava como "namorada" da 1° requerida, para tentar resolver a situação e tentar explicar o que estava acontecendo.
Afinal, como havia visto nas mensagens, o requerente estava sendo ameaçado pela moça, além de difamado e injuriado…”.
Aduziu ainda, que “...diante de tantos "namorados" que a 1° requerida teve, o requerente contraiu doenças venéreas, como herpes e gonorreia…”.
Por sua vez, as partes rés aduziram, em síntese, que “...o autor tinha conhecimento que a requerida Marina era casada e que tinha o relacionamento aberto, tendo aceitado tal condição. 14.
Ocorre que, em verdade, o autor não aceita o termino do relacionamento, de modo que começou a perseguir a requerida Marina, seus familiares e amigos…”.
Afirmaram que “...a suposta contaminação do autor com doenças sexualmente transmissíveis, é evidente que ele pode ter contraído tais doenças de qualquer pessoa, não há provas nos autos que confirmem que a contaminante tenha sido a requerida Marina e muito menos que ela tenha o contaminado de proposito…”.
Que “...No que concerne ao requerido Orlando, o próprio autor afirma que o procurou, com o propósito de fazer intriga, sendo que em momento algum o requerido proferiu xingamentos ao autor, quando na verdade é o autor que importuna o requerido, tecendo ameaças…”.
Que “...em relação a requerida Rita, em momento algum teceu ameaças ou xingamentos ao autor, muito pelo contrário, vem se sentido ameaçada e perseguida por ele, haja vista tratar-se de um homem visivelmente desequilibrado, inclusive, mantinha conversas normais com ele, conforme documentação anexa…”.
Delineado este contexto, observo que em situações como essa, na qual há notícia de preexistente "animosidade" entre as partes, por problemas relacionados ao fim do relacionamento entre o autor e a 1º requerida, não há como se dizer que somente um deles pode ser apontado como autor ou vítima, especialmente porque ambas as partes atribuem-se reciprocamente a prática de condutas indevidas, ameaças, etc, devendo as notícias de supostos delitos serem apurados na seara criminal competente.
Ainda, há notícia de que foi instaurado inquérito policial para investigar a suposta prática pelo autor em desfavor da 1º ré, de diversos crimes em contexto de violência doméstica, mas especialmente os delitos de estupro, extorsão e difamação, nos autos do inquérito policial nº 0704920-46.2024.8.07.0007, tendo o MP se manifestado pelo arquivamento, nos termos do art. 395, III, do CPP, pois “...não se vislumbra necessidade, utilidade, nem justa causa na instauração de ação penal no caso em tela, de modo que o arquivamento é a solução mais adequada para a presente investigação...” (ID 194395531 - Pág. 2), o que não rende ensejo a qualquer reparação moral, porquanto não houve reconhecimento pelo MP em seu pronunciamento, ou sentença judicial reconhecendo a prática do crime de denunciação caluniosa pela 1º ré .
Assim, diante da situação fática vivenciada por eles, resta apenas se afastar todos os pleitos aviados, inclusive o contraposto.
Ainda, entendo que não restou configurada a presença dos pressupostos para reconhecimento da prática de litigância de má-fé.
Outrossim, cabe à parte interessada, por seus próprios meios, provocar a atuação do Ministério Público e/ou da Autoridade Policial, sendo desnecessária a atuação judicial (ID 200798602 - Pág. 24).
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
25/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/06/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/05/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:36
Outras decisões
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de intimação
-
23/04/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713175-90.2024.8.07.0007
Alairde Ayres de Sousa e Silva
Eduardo Rennet Ayres e Silva
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 11:11
Processo nº 0723933-20.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Altair Maciel da Silva
Advogado: Antonio Adonel Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 12:26
Processo nº 0705894-14.2018.8.07.0001
Banco Indusval SA
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Advogado: Alessandro Santos Braz de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2020 09:00
Processo nº 0705894-14.2018.8.07.0001
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Banco Indusval SA
Advogado: Mauro Caramico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2018 14:52
Processo nº 0715777-72.2024.8.07.0001
Adeline Rodrigues Ruas
Larissa Silva de Andrade
Advogado: Camila da Cunha Balduino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:22