TJDFT - 0713175-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALAIRDE AYRES DE SOUSA E SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Visto que se trata de processo necessário, deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.I. -
13/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:41
Outras decisões
-
28/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/05/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713175-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALAIRDE AYRES DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: EDUARDO RENNET AYRES E SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da peça de Id 229090877 e documento juntado.
Após, ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALAIRDE AYRES DE SOUSA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALAIRDE AYRES DE SOUSA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
A despeito de o Ministério Público ter se manifestado pela designação de audiência de entrevista para averiguar a capacidade do requerido, verifica-se dos autos que o requerido é portador de esquizofrenia paranóide, doença esta que é perfeitamente controlável em caso de tratamento regular.
Diante da contestação apresentada pelo requerido refutando todas as questões aventadas pela autora na inicial, a entrevista neste momento processual não seria apta a averiguar a capacidade do interditando.
No presente caso, a perícia psiquiátrica seria o meio para instruir os autos a fim de que se comprove ou não as questões apresentadas pela autora na inicial.
Ademais, diante da juntada de contestação aos autos, observa-se que a petição inicial e a contestação são contraditórias.
A autora afirma que o interditando possui resistência ao tratamento proposto, e o requerido afirma que está regular com o tratamento e possui uma vida sem crises há algum tempo.
Remetam-se os autos à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT para que se proceda à exame médico-pericial de natureza psiquiátrica no(a) interditando(a), respondendo-se os quesitos abaixo.
Saliento, por fim, que o pedido de audiência de entrevista será analisado após a juntada da perícia aos autos.
QUESITOS 1 – O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando(a)? 6 – O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – O periciando(a) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - O periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
14/03/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Certidão - sepsi
-
07/03/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO RENNET AYRES E SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALAIRDE AYRES DE SOUSA E SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713175-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALAIRDE AYRES DE SOUSA E SILVA em face de seu filho E.R.A.E.S..
Afirma que o requerido foi diagnostica com Esquizofrenia paranoide, não possuindo condições de exercer os atos da vida civil.
O Ministério Público se manifestou nos termos do ID 204620797. É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
Em que pese os documentos apresentados, não há nos autos elementos que justifiquem o deferimento, em sede de tutela de urgência "inaudita altera pars", uma vez que pelas provas e informações colacionadas não é possível concluir que o requerido teria incapacidade total para gerir sua vida civil.
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência ressalvando, contudo, que poderá o respectivo pleito oportunamente vir a ser renovado no curso do processo, caso os pressupostos à sua concessão se mostrem presentes.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando .
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de realização de entrevista.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024 11:35:13.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito -
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (ID 199208656).
Recebo a inicial e as emendas de IDs 202897300 e 204087074.
Ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, informe a requerente os dados do genitor do interditando para intimação acerca da presente demanda.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
04/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:40
Outras decisões
-
03/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730180-90.2017.8.07.0001
Jose Divino de Amorim
David Nascimento Rodrigues
Advogado: Renato de Amorim Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2017 13:41
Processo nº 0753173-38.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Rita Maria da Silva
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 18:30
Processo nº 0753173-38.2024.8.07.0016
Rita Maria da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:17
Processo nº 0704976-73.2024.8.07.0009
Maricilia dos Santos de Oliveira
Magda Ramos Freitas
Advogado: Shirlei Moreth
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 13:47
Processo nº 0745823-96.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Daisy Aparecida Boaretto Constancio
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 10:15