TJDFT - 0710928-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOANA DARC PIRES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710928-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC PIRES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 228880010).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 08:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de JOANA DARC PIRES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA DARC PIRES em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/10/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710928-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC PIRES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
As preliminares devem ser rechaçadas.
A de ilegitimidade passiva, porquanto a primeira requerida foi a instituição financeira responsável pela transação impugnada pela parte autora, de modo que possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
A de complexidade da matéria e incompetência do juizado especial cível, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança parcial nas alegações da postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial.
Ao final, a parte autora pugnou, dentre outros, pela suspensão dos descontos e à indenização a título danos morais.
Os réus apresentaram suas contestações em IDs 207660785 e 208143352.
Com efeito, observo que restou incontroversa a ocorrência da fraude, de modo que o cerne da questão cinge-se à análise da responsabilidade das partes rés.
Delineado este contexto, verifico da análise dos autos, que o contrato impugnado pela autora se trata de “empréstimo consignado” (ID 207660787), o que configura verdadeira disponibilização de crédito concedido pelo banco réu em favor da consumidora, no valor líquido de R$ 29.391,88, divergindo assim do perfil de gastos da cliente, e apesar disso os sistemas tecnológicos da ré não foram capazes de identificar previamente como suspeita a operação realizada, a fim de prevenir a ocorrência da fraude.
Com efeito, observo que o enunciado de Súmula nº 479 do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ter demonstrado fato impeditivo do direito da parte autora, o que não fez, e quando a demandada não cumpre com seu papel de garantir a segurança necessária das transações eletrônicas realizadas através da conta por ela administrada, o que se admite apenas para argumentar, deve suportar os prejuízos emergentes de sua própria conduta.
Por outro lado, reputo que a parte autora também teve responsabilidade para a ocorrência do golpe/fraude, especialmente porque, após recebimento do valor do empréstimo, realizou a sua transferência via pix para conta de terceiro, sem averiguar devidamente a procedência das informações passadas por meio de contato não identificado no “whatsapp”, de modo que devia ter se atentado para isso e entrado em contato com o banco réu para confirmar a veracidade da transação, antes de ultimá-la, porém assim não agiu.
Portanto, havendo culpa concorrente, entendo que a medida mais justa é a divisão do prejuízo entre as partes, conforme vem decidindo a jurisprudência, de modo que deve ser declarada a nulidade PARCIAL da “Cédula de Crédito Bancária” (ID 207660787), devendo o primeiro banco réu SUSPENDER os descontos na folha de pagamento da autora até a METADE do valor da dívida relativa ao empréstimo contratato.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - FRAUDE - "GOLPE DO MOTOBOY" - AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade "ad causam" deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente do consumidor que foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado "golpe do motoboy" que causou desfalque em sua conta corrente.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Não há se falar em falta de interesse de agir porquanto demonstradas a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia, a utilidade do provimento buscado e a adequação da via eleita, pois a parte busca reverter o prejuízo material e moral decorrentes da fraude bancária experimentada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 4.
A controvérsia diz respeito à reparação de danos decorrentes da aplicação do chamado golpe do motoboy, objeto do Enunciado n. 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, cujo teor é o seguinte: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. 5.
De considerar, ainda, que quando do julgamento da Reclamação n. 0732600-32.2021.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização, Rel.
Des João Egmont, ocorrido em 20.06.2022, aquele Colegiado decidiu que afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras a que se refere a Súmula n. 479 do STJ, quando o evento danoso alegado pelo cliente, não decorreu de falha na prestação de serviço pela instituição bancária, mas de falha no dever de guarda e zelo do cartão e senha e, inclusive, quando não comunicado o extravio do cartão que vem a ser utilizado por terceiros. 6.
A pretensão da parte autora é obter a reparação por danos materiais decorrentes das compras realizadas na função crédito, bem como das transferências via PIX e TED (total de R$ 33.850,00), bem como reparação por danos morais. 7.
Restou incontroverso, que após a entrega do cartão pela consumidora ao integrante da organização criminosa, foram realizadas várias compras e transferências (ID Num. 49181159 - Pág. 1.
A autora informou que após reclamação administrativa formulada junto ao banco, não obteve sucesso. 8.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, comumente chamado de golpe do motoboy, permitiu a entrega voluntária do plástico a terceiro, bem como da senha pessoal, fazendo a vítima acreditar que estaria colaborando para a solução do problema, quando, na verdade, deu acesso ao estelionatário para utilizar seu cartão das mais diversas formas. 9.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular do cartão de crédito utilizado por terceiro, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise.
Inobstante a afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas utilizando o cartão com chip e senha, tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar as alegações do consumidor. 10.
Destarte, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos. 11.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, operações bancárias de grande vulto (compras a crédito), mediante fraude.
Por conseguinte, irretocável a sentença que declarou a nulidade de tais compras e a inexistência dos débitos relativos às seguintes compras: 6 parcelas de R$1.483,35 CLÁUDIAMONT, 4 parcelas de R$2.212,50 ADEGA PARADA; 2 parcelas de R$2.000,00 ADEGA PARADA. 12.
Noutro giro, relativamente à Transferência Eletrônica Disponível (TED) e ao PIX, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor, quanto da instituição financeira.
Equivale dizer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pelo consumidor. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reduzir o valor da condenação de pagar de R$ 12.100,00 para a metade, o que corresponde a R$ 6.050,00, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 14.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido”. (Acórdão 1743433, 07002057120238070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral, também porque ocorreram com "participação" da autora; Assim, não há dano moral a ser reconhecido, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Ainda, deixo de acolher o requerimento de condenação das rés a apresentar documentos (contrato de empréstimo, etc), especialmente porque tal pleito tem de ser analisado sob o enfoque de distribuição do ônus da prova (cabia ao réu apresentá-las para demonstrar fato impeditivo do direito do autor), que caso não seja atendido, e em face da inversão do ônus da prova, traz repercussão no exame do mérito da controvérsia.
Por fim, afasto o pedido de aplicação da LGPD, porquanto não vislumbro, no caso, a ocorrência de conduta praticada pelo requerido que se enquadre nas infrações contidas na referida Lei, visto que o banco réu, que apenas foi o responsável pelo contrato de empréstimo solicitado pelo autor, não pode ser responsabilizado pelo suposto acesso de terceiros aos dados pessoais do requerente.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade PARCIAL do negócio jurídico firmado entre as partes, referente à “Cédula de Crédito Bancária” (ID 207660787), no percentual de 50%; e CONDENAR o 1º requerido FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na obrigação de SUSPENDER os descontos na folha de pagamento do autor até a METADE do valor da dívida relativa ao empréstimo contratado.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito Intimem-se.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/08/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710928-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC PIRES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, culpa das partes rés pela eclosão da fraude noticiada na inicial.
Outrossim, afasto igualmente o requerimento liminar de determinar às rés que apresentem documentos, visto que guarda pertinência direta com o mérito da causa, e porque tal pleito tem de ser analisado sob o enfoque de distribuição do ônus da prova (cabe ao réu apresentá-los para demonstrar fato impeditivo do direito da autora), que caso seja ou não atendido traz repercussão no exame do mérito da controvérsia.
Ademais, em casos como os tais, é necessária a oitiva das partes contrárias, que podem apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Citem-se as partes rés e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:32
Desentranhado o documento
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08/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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