TJDFT - 0726608-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726608-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CHRISTIAN PHILIP KLEIN INVENTARIADO(A): MARIA JOSE MOREIRA CEZAR KLEIN CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais, conforme certidão de id 205860396.
Prazo: 05 dias BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 01:24:36.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
26/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN PHILIP KLEIN em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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04/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726608-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CHRISTIAN PHILIP KLEIN INVENTARIADO(A): MARIA JOSE MOREIRA CEZAR KLEIN SENTENÇA Trata-se de alvará judicial, formulado por Christian Philip Klein em razão do falecimento de sua genitora, Maria José Moreira Cezar Klein, conforme certidão de óbito de Id 124937399, para fins de levantamento de saldos das contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP e saldo bancário de titularidade da falecida.
Segundo consta da certidão de óbito, a de cujus era casada com Harry Eduardo Klein e deixou três filhos: o ora requerente, Christian Philip Klein; Ives James e Camilla Phyllis. À vista de ter constado na certidão de óbito que a falecida deixou testamento e bens a inventariar, no despacho de Id 154245145 restou determinado ao requerente esclarecimentos.
Na oportunidade, advertiu-se que na hipótese de bens a inventariar, incabível o levantamento do saldo bancário por meio de alvará.
Além disso, ressaltou-se a necessidade de habilitação do cônjuge supérstite e demais herdeiros nos presentes autos.
Os documentos de Ids 155584512 e 155630190 noticiam a inexistência de FGTS/PIS e ou PASEP em nome da de cujus.
No Id 157388962, o requerente pleiteia prazo para emenda da inicial.
A decisão de Id 169157291 determinou a intimação pessoal do autor a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Conforme consta da certidão acostada ao Id 193519090, Christian Philip Klein foi devidamente intimado em 03/04/2024.
No entanto, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, determina que, na hipótese, deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na presente hipótese, o autor foi intimado pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, conforme se observa da certidão de Id 192519090.
No entanto, decorridos mais de 60 dias, nada peticionou nos autos, quedando-se inerte.
Ante o exposto, diante do abandono da causa pelo requerente por mais de 30 dias, pois não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
Custas pelo requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença e pagas as custas, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 01 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN PHILIP KLEIN em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:17
Outras decisões
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27/05/2023 21:56
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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13/04/2023 07:27
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 19:04
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/10/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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08/08/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/06/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/06/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2022 15:00
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/06/2022 11:46
Recebidos os autos
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17/06/2022 11:46
Outras decisões
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09/06/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2022 14:51
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/06/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:48
Declarada incompetência
-
17/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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