TJDFT - 0711390-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAICK ALVES DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAICK ALVES DE LIMA, LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA EXECUTADO: HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, ROBSON NUNES DE SOUSA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput da Lei 9.099/95).
A parte exequente, intimada para se manifestar sobre o despacho de ID. 220596284, sob pena de extinção do processo, não o fez no prazo concedido.
Assim, nos termos da parte final do referido despacho, resta caracterizado o desinteresse no prosseguimento da execução.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 771, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput da Lei 9.099/1995.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CAICK ALVES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:47
Deferido o pedido de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-54 (EXECUTADO).
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18/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAICK ALVES DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAICK ALVES DE LIMA, LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA EXECUTADO: HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, ROBSON NUNES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos ofício Detran-DF que afirma ter cumprido a ordem do Juízo.
De ordem intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 14:57:48. -
27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAICK ALVES DE LIMA, LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA REQUERIDO: HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, ROBSON NUNES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido de ID. 211176848 de expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Isso, pois, o procedimento de transferência de veículo depende de vistoria do órgão de trânsito e de estar sem restrições anotadas em seu registro.
Aliás, o juízo não tem competência para determinar ao Distrito Federal que realize a transferência nos seus cadastros.
Por outro lado, de modo a conferir eficácia à sentença, oficie-se ao órgão de trânsito DETRAN-DF para anotar o comunicado de venda do veículo HONDA/NXR 150, placa JJV8101, a partir do dia 22/11/2013, da 2.ª parte autora (LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA), para o comprador, HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME.
Anote-se a fase executiva.
Intimem-se as devedoras para: 1) transferirem junto ao órgão de trânsito competente, a propriedade da motocicleta HONDA/NXR 150, placa JJV8101, pagando todas as despesas referentes a esta diligência, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo; e 2) o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do CPC, art. 523, § 1º.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:57
Deferido em parte o pedido de CAICK ALVES DE LIMA - CPF: *39.***.*21-73 (REQUERENTE)
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16/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAICK ALVES DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/09/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 21:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CAICK ALVES DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711390-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAICK ALVES DE LIMA, LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA REQUERIDO: HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, ROBSON NUNES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente as partes rés aduzem a ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda, sob o fato de não terem sido elas quem praticaram o suposto ato ilícito apresentado.
No tocante à legitimidade, as partes autoras formulam suas pretensões com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação solidária das parte rés à transferência da propriedade da motocicleta HONDA/NXR 150, placa JJV8101 para um de seus nomes, mediante o pagamento de todas as despesas necessárias a este fim (R$ 2551,73); ao ressarcimento dos prejuízos materiais experimentados (R$ 1291,44); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00 a cada uma.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código de Trânsito Brasileiro são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
Sobre os fatos, as partes autoras afirmam que repassaram a motocicleta supramencionada à parte ré no dia 22/11/2013 como forma de pagamento na compra de um veículo.
Contudo, aduz que o bem permanece vinculado no nome da 2.ª parte autora (LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA); logo, os débitos com fatos geradores após a venda estão sendo atribuídos ao seu nome e ao CPF, causando prejuízos e transtornos.
As partes rés não negam a ocorrência da negociação; contudo, argumentam que jamais houve a entrega da documentação pertinente para viabilizar a transferência da motocicleta junto aos órgãos competentes (o DUT assinado e com firma reconhecida não foi entregue e não há procuração emitida em seu favor).
Acerca das alegações tecidas pelas partes rés e dos documentos por elas produzidos, as partes autoras não se manifestaram.
O negócio jurídico celebrado é fato incontroverso e data do dia 22/11/2013 (id. 193254812, página 1). É cediço que cabe ao proprietário antigo comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito, como dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Artigo 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Outrossim, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos, conforme o disposto no artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro: "I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;" entre outros.
Nesse contexto, as partes autoras ao entregarem o bem às partes rés sem qualquer tipo de documentação capaz de viabilizar o procedimento de transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, tampouco comunicar a este o repasse da posse do bem, assumiram os riscos de responder solidariamente pelos débitos relacionados à motocicleta na esfera administrativa.
Todavia, tal fato não abona a responsabilidade civil das partes rés de pagarem os débitos em aberto na esfera cível, visto que a propriedade dos bens móveis se transmite por meio da tradição e a motocicleta permutada ainda está no nome da 2.ª parte autora (id. 193254816).
Nesse contexto, comprovado que o bem não está mais na posse das partes autoras, mostra-se devida a condenação solidária das partes rés a pagarem os débitos em aberto vinculados à motocicleta HONDA/NXR 150, placa JJV8101, no importe de R$ 1291,44 (id. 193254816).
Como o montante em tela foi adimplido diretamente pelo antigo proprietário (ids.193254817 e 193254819), a restituição dos fundos é medida que se impõe.
Do mesmo modo, as partes rés deverão proceder à transferência da propriedade da motocicleta HONDA/NXR 150, placa JJV8101, junto ao órgão de trânsito competente, pagando as despesas eventualmente necessárias a este fim, bem como outras geradas, no curso da ação, até o momento de cumprimento da obrigação (artigo 323 do Código de Processo Civil); não obstante, a exigibilidade da obrigação de fazer em comento está condicionada à entrega da documentação pertinente (DUT assinado pelo antigo proprietário, com firma reconhecida).
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Destaca-se que a despeito de o nome da 2.ª parte autora ter sido registrado como inadimplente em dívida ativa, tal fato é também é atribuível a ela, na condição de vendedor de bem que não repassou ao novo comprador a documentação pertinente para possibilitar a conclusão do procedimento de transferência da propriedade Outrossim, conforme indicado anteriormente, não foram apresentadas provas do cumprimento dever legal do dever relacionado ao comunicado de venda, o qual diz respeito ao vendedor.
Assim, não pode este alegar um prejuízo causado por sua própria omissão.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés: (1) a transferirem junto ao órgão de trânsito competente, a propriedade da motocicleta HONDA/NXR 150, placa JJV8101, pagando todas as despesas referentes a esta diligência, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo.
O cumprimento da obrigação em comento está condicionado à entrega da documentação pertinente pelos vendedores (DUT assinado pelo antigo proprietário, com firma reconhecida); (2) a pagarem às partes autoras a quantia de R$ 1291,44 (mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), a título de ressarcimento pelo adimplemento de despesas vinculadas à motocicleta vendida.
Tal montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9099/95).
Intime-se pessoalmente os litigantes (as partes autoras e as partes rés) acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo desta sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CAICK ALVES DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de HOT CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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