TJDFT - 0756255-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756255-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARNEUMA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por MARNEUMA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
Intimada a juntar aos autos procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital (IDs 202807547, 205970356 e 208809052), a parte autora quedou-se inerte em fazê-lo. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. 6.
Nestas condições, a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 7.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, motivo pelo qual foi facultado à parte autora a regularização da sua representação processual, por intermédio de assinatura eletrônica da parte por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou, juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade perante o serviço notarial competente. 8.
A parte autora, contudo, assim não procedeu. 9.
Por oportuno, a juntada de procuração com reconhecimento de firma ou mediante assinatura com certificação digital é medida indispensável para se aferir a higidez da representação autoral, sobretudo ao se considerar que a assinatura aposta na procuração de ID 202519349 diverge daquela do documento de identificação pessoal de ID 202519350, além do presente contexto de ações de massa, na qual a atuação do Poder Judiciário na prevenção de fraudes deve ser mais criteriosa. 10.
Esses fatos são suficientes para autorizar a este o Juízo a adoção de precauções suplementares, a fim de preservar as partes e a própria administração da Justiça. 11.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
MAIOR CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRARRAZÕES.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS FINAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, não é exigível o reconhecimento de firma ou certificação digital para procurações, gozando o advogado de fé pública.
Entretanto, diante de evidências de fraude ou de advocacia predatória, é cabível a exigência de tais procedimentos pelo juízo a fim de resguardar as partes envolvidas e também a própria administração da justiça, além de que configura litigância de má-fé usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC, sendo dever do Magistrado coibir tal conduta. 2.
O indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de sua emenda, em situações outras que não seja a ausência de juntada das custas iniciais, não enseja o afastamento do dever de pagamento das custas finais.
Precedentes. 3.
Extinto o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação e havendo a apresentação de contrarrazões, uma vez sendo o recurso desprovido, há que se reconhecer a triangulação processual e o dever de pagar honorários sucumbenciais a serem fixados no acórdão que julga o recurso de apelação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, equitativamente, em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão 1798512, 07111298320238070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 12.
A recusa da parte autora em atender às determinações deste Juízo, nessa esteira, reforçam os argumentos acima esposados, a impor o indeferimento da peça de ingresso. 13.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 14.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 15.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756255-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARNEUMA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se o item 5 da decisão de ID 202807547, nos termos ali propostos: 5.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 202519349, das seguintes formas: 5.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 5.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARNEUMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *44.***.*69-53 (AUTOR).
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01/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756255-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARNEUMA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:58:31.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756255-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
D.
S.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 3.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 4.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 5.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 202519349, das seguintes formas: 5.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 5.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 6.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 8.
Promova a Secretaria o descadastramento do Ministério Público dos autos, pois não presentes as hipóteses legais para sua atuação neste feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:56
Declarada incompetência
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01/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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