TJDFT - 0722276-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722276-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE DECISÃO 01.
Tendo em vista o declínio da advogada dativa no ID 249311629, à Secretaria para convocar outro advogado, nos termos da decisão de ID 247075892. 02.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, conforme decisão de ID 247075892. 03.
Verifica-se que a parte executada requereu no presente feito a nomeação de advogado dativo (ID 246162279), o que foi deferido no ID 247075892.
Ocorre que até o momento ainda não houve a efetiva nomeação.
Apesar de a ausência de nomeação não justificar a suspensão dos atos constritivos, entendo que o levantamento de valores deve ser postergado, a fim de garantir ao executado o devido contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores (ID 249477507).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:23
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722276-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 46406616, 46406617) para fins de continuidade do trâmite processual. 5 de setembro de 2025.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretor de Secretaria -
09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 22:16
Juntada de Certidão
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05/09/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 22:14
Desentranhado o documento
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05/09/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 22:13
Desentranhado o documento
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04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722276-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE DECISÃO 01.
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, considerando que a parte executada fez juntar declaração da Defensoria Pública de que não tem Defensor Público titular para atuação perante as VETECASBSB, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa do executado.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que a nomeação do patrono se dá para atuação em todo o processo e que sua remuneração se dará de acordo com os atos processuais praticados, nos termos do anexo ao Decreto Distrital n.º 43.821/2022. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos. 02.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 15:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722276-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero parcialmente da pesquisa SISBAJUD, bem como infrutífero RENAJUD (anexos).
Quanto à pesquisa RENAJUD, certifico que constam restrições sob o veículo vinculado ao executado, motivo pelo qual não foi inserida a restrição de transferência determinada.
Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi realizada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial (Total de R$ 1.642,81 - referente ao executado ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE - CPF: *95.***.*22-72).
Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 25,00 - referente ao CNPJ: 25.***.***/0001-33) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 09:37:55 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
08/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:26
Outras decisões
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28/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 18:42
Desentranhado o documento
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11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:38
Outras decisões
-
09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:21
Outras decisões
-
19/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE em 26/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:02
Publicado Edital em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:02
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0722276-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE Objeto: Citação de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-33 e ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE - CPF/CNPJ: *95.***.*22-72.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 58.741,70 (cinquenta e oito mil e setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 08:00:46.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
03/07/2024 14:57
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:33
Outras decisões
-
22/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:43
Outras decisões
-
15/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2022 11:47
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 10:32
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2022 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:48
Declarada incompetência
-
21/06/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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