TJDFT - 0705844-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ERNANDO PINHEIRO COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:14
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ERNANDO PINHEIRO COSTA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:34
Outras decisões
-
06/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:30
Outras decisões
-
28/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705844-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME, PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA, ERNANDO PINHEIRO COSTA, JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA, FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO, FILLIPE LIMA CARVALHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o item "a" da decisão de ID 230282519 (expedição de alvará quanto aos honorários periciais) e, após, aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, às 23:57:20.
Documento Assinado Digitalmente -
24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705844-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME, PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA, ERNANDO PINHEIRO COSTA, JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA, FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO, FILLIPE LIMA CARVALHO DECISÃO I - Da penhora de créditos deferida no ID 198017563 No ID 198017563, deferiu-se a penhora de créditos relativos aos frutos do imóvel penhorado no ID 183220704, descrito como Lote nº 4, Conjunto 11, Quadra 405, Recanto das Emas - DF, de propriedade dos executados Ernando Pinheiro Costa, CPF *22.***.*18-91 e Perciliana Ferreira Costa, CPF *09.***.*30-34.
Constam comprovantes de depósitos do valor mensal de R$ 750,00, nos IDs 200851641, 203582651, 204669194, 207486599, 210661397, 214034098, 215066719, 215066719, 217387429, 220615073, 221301524, 222575439.
No ID 226148871, o CJU certificou o saldo disponível nos presentes autos, no importe de R$ 11.000,00 e intimou as partes quanto ao valor, cujo prazo decorreu in albis.
Posteriormente, observa-se o depósito de R$ 750,00 realizado no ID 229722363.
Cumpra-se a determinação de expedição da ordem de levantamento dos honorários em favor do perito, determinada no item "II - a" (abaixo) e, na sequência, certifique-se quanto ao valor disponível nos presentes autos.
Tudo feito, retornem-se conclusos para destinação da quantia remanescente.
II - Da penhora do imóvel deferida no ID 183220704 No ID 183220704, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID_182432514, de matrícula n.º 356.254, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 4, Conjunto 11, Quadra 405, Recanto das Emas - DF, de propriedade dos executados Ernando Pinheiro Costa, CPF *22.***.*18-91 e Perciliana Ferreira Costa, CPF *09.***.*30-34, os quais são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77 , nos termos do registro R.3/356254.
Consta da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.4/356254, hipoteca cedular de primeiro grau, tendo por credor o ora autor - Banco do Brasil -, quanto ao débito de R$ 399.130,00.
O imóvel foi avaliado, nos IDs 190871742 e 190881786, por R$ 800.000,00.
Ocorre que, diante da discordância de ambos os litigantes quanto à avaliação do imóvel realizada nos IDs 190871742 e 190881786, este Juízo determinou, no ID 195582912, a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, às expensas do autor.
O Perito nomeado apresentou proposta de trabalho e de honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, nos IDs 209143448 e 213808782, cujo pagamento a parte autora comprovou nos IDs 214952849 e 215066557.
No ID 221270019, o Perito apresentou o laudo detalhado, onde avaliou o imóvel por R$ 1.085.848,10.
A parte autora manifestou anuência quanto à avaliação (ID 225296195); ao passo que a parte ré, apresentou impugnação, no ID 224921261, onde alegou que o o imóvel possui 6 unidades habitacionais, tendo o laudo apresentado apenas o valor total do imóvel, sem detalhar o valor das divisões respectivas.
Sustenta que a justa avaliação pressupõe, além da indicação do valor total do bem, também o detalhamento a respeito do valor individualizado de cada unidade habitacional.
Ao final, requer nova avaliação para constar também o quantum de cada unidade imobiliária constante do empreendimento, ao argumento de ser possível que não haja a necessidade de expropriação de todo o imóvel, acaso o valor de um ou dois apartamentos ali construídos seja suficiente para saldar a dívida ora vindicada.
No despacho referido, determinou-se a intimação do sr.
Perito para esclarecer quanto à possibilidade de avaliação individualizada de cada unidade habitacional constante do endereço do imóvel avaliado, hipótese em que deverá apresentar o competente laudo complementar com o detalhamento dos valores.
Intime-se ainda para que o Perito esclareça sobre a viabilidade de eventual alienação de parcela do imóvel, relativamente a alguns dos apartamentos construídos no endereço.
O Expert se manifestou no ID 226233907, onde requereu o levantamento do valor dos honorários e prestou os esclarecimentos a seguir transcritos: "(...) na matrícula 356254 (lote 04), onde o edifício foi construído, não consta o respectivo Habite-se.
Para que cada imóvel receba sua matrícula individual, faz-se necessária a regularização do empreendimento.
Dessa forma, neste momento, não é possível realizar o fracionamento dos apartamentos, uma vez que cada unidade ainda não possui matrícula individual, requisito essencial para sua comercialização.
Para a regularização do imóvel e a obtenção do Habite-se, faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos: Alvará de construção devidamente aprovado; Certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais; Planta baixa atualizada e aprovada; Relatório técnico emitido por engenheiro ou arquiteto responsável; Documentação de regularidade do imóvel, incluindo certidão de matrícula, comprovante de quitação do IPTU e escritura de compra e venda do terreno; Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); Autorização da Administração Regional e pagamento das taxas exigidas para a regularização da edificação.
Essas informações foram devidamente comunicadas ao advogado responsável durante a vistoria, ocasião em que esclareci que não seria possível fornecer valores fracionados, visto que o imóvel não está formalmente desmembrado.
Assim, as unidades não possuem matrícula individual, Habite-se ou escrituras próprias, o que impedia sua avaliação como unidades autônomas.
Quanto à possibilidade de avaliações adicionais, este perito encontra-se à disposição para realizá-las, desde que sejam informados os apartamentos a serem avaliados.
Nesse caso, apresentarei novas propostas de honorários, considerando a necessidade de novas vistorias e a adição de horas periciais para tal finalidade." As partes foram intimadas quanto aos esclarecimentos, no ID 226298874.
A exequente não se manifestou, ao passo que os executados Ernando Pinheiro Costa e Perciliana Ferreira de Souza executada Fernanda reiteraram, no ID 229968525, os argumentos expressos na petição de ID ID 224921261, e defenderam que a falta de matrícula imobiliária não impede a venda comercial ou judicial do bem imóvel.
Sustentam que o imóvel é constituído de alguns apartamentos e que se apenas um deles for vendido, paga-se a dívida ao credor.
Com esse argumento, requer seja levado a leilão judicial tão somente uma das unidades imobiliárias construídas no endereço.
Defende não haver óbice legal à venda de "ágios" a direitos hereditários.
Ao final pleiteiam que o Perito apresente nova avaliação, a fim de considerar o valor individualizado de cada apartamento contido no lote imobiliário penhorado, a fim de que haja alienação judicial individualizada, relativa às cômodas divisões, nos termos do art. 894 do CPC.
Relatado.
Decido.
Os detalhamentos apresentados pelo Perito no ID 226233907 ratificam o consignado por este Juízo no item II do despacho de ID 225593119, pois conforme se vê da certidão de matrícula e do laudo acostados no ID 221270019, não se vislumbra a viabilidade de fracionamento regular do imóvel para alienação, o qual está registrado em matrícula única perante o registro imobiliário competente.
Ademais, vale registrar a impossibilidade de fracionamento irregular da matrícula do bem, a fim de se realizar a venda judicial de parte de um imóvel.
Ademais, reitere-se que, acaso o bem em questão seja levado a leilão neste feito, o valor remanescente ao da dívida executada será restituído ao réu.
Ante o exposto, REJEITO A impugnação apresentada pelos réus nos IDs 224921261 e 229968525 e HOMOLOGO o valor do imóvel penhorado pelo importe de R$ 1.085.848,10, nos termos do laudo de ID 221270019 e esclarecimentos apresentados no ID 226233907.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: a.
Expeça-se em alvará de levantamento quanto aos honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, depositado nos IDs 214952849 e 215066557, em favor do Perito; ou ofício de transferência bancária, se apontados os dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. b.
Esclareça a parte autora se pretende a adjudicação ou a alienação do bem penhorado, bem como apresente a planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. c.
Preclusa esta decisão e cumprida, pelo autor, a determinação expresso no item "b" - acima, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:22
Outras decisões
-
21/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ERNANDO PINHEIRO COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME GUEDES ALVARENGA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 20:48
Juntada de Petição de parecer técnico
-
12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705844-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME, PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA, ERNANDO PINHEIRO COSTA, JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA, FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO, FILLIPE LIMA CARVALHO DESPACHO Diante do depósito dos honorários periciais apresentados no ID 213808782, comprovado pela parte autora nos IDs 214952849 e 215066557, intime-se o Perito nomeado no ID 195582912 para iniciar o trabalho pericial, devendo informar nos autos a data e horário para eventual acompanhamento pelos patronos das partes litigantes.
Intime-se, ainda, para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão.
Informada a data da perícia, cientifiquem-se as partes.
Após, aguarde-se o laudo.
Vindo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERNANDO PINHEIRO COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME GUEDES ALVARENGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME GUEDES ALVARENGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME GUEDES ALVARENGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME GUEDES ALVARENGA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERNANDO PINHEIRO COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705844-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME, PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA, ERNANDO PINHEIRO COSTA, JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA, FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO, FILLIPE LIMA CARVALHO DESPACHO Dê-se vista às partes quanto aos honorários periciais e proposta de trabalho apresentada no ID 209143448, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
No aludido prazo, salvo eventual impugnação, deverá a parte autora comprovar o pagamento dos honorários, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à homologação do valor do imóvel penhorado nos autos conforme atribuído no lado de IDs 190871742 e 190881786.
Após, siga-se nos demais termos da decisão de ID 195582912.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705844-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME, PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA, ERNANDO PINHEIRO COSTA, JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA, FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO, FILLIPE LIMA CARVALHO DECISÃO Ciente quanto à decisão de indeferimento da liminar proferida nos autos do autos do Agravo de Instrumento de nº 0726897-18.2024.8.07.0000, noticiada no ID 202838864.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (IDs 198017563 e 199593112, a seguir detalhado), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Aguarde-se o prazo conferido às partes nos IDs 195582912 e 196048934.
Após, siga-se com a intimação do Perito e demais providências pertinentes à realização da perícia designada na decisão de ID 195582912.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 18:08:26.
Documento Assinado Digitalmente -
04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:48
Outras decisões
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 06:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ERNANDO PINHEIRO COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:40
Outras decisões
-
24/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:39
Outras decisões
-
03/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 08:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:38
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:58
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FILLIPE LIMA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ERNANDO PINHEIRO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PERCILIANA FERREIRA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BIG CENTER AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:14
Expedição de Edital.
-
12/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/11/2022 00:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 07:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 07:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2022 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2022 06:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727737-25.2024.8.07.0001
Moveis James LTDA
Rodrigo B. Lopes - ME
Advogado: Elizabeth Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:01
Processo nº 0713303-71.2024.8.07.0020
Andre Marcelo Tarabuio
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:49
Processo nº 0703076-55.2024.8.07.0009
Joyce Martins Ramos
Brecho Pink LTDA
Advogado: Edmilson de Jesus Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:18
Processo nº 0726065-82.2024.8.07.0000
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Yoshiko Utsunomiya
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:05
Processo nº 0726243-31.2024.8.07.0000
Sonia Maria Gomes Bezerra
Marcus Phillipi Ibarra Echebarrie
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:02