TJDFT - 0727737-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO B. LOPES - ME em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/02/2025 17:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO B. LOPES - ME em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727737-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS JAMES LTDA EXECUTADO: RODRIGO B.
LOPES - ME DESPACHO Com a finalidade de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento do mandado de intimação de id. 216185785, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutífera a diligência "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:03
Outras decisões
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16/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:20
Processo Desarquivado
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10/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOVEIS JAMES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO B. LOPES - ME em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727737-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MÓVEIS JAMES LTDA RÉU: RODRIGO B.
LOPES - ME SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por MÓVEIS JAMES LTDA, autor, contra RODRIGO B.
LOPES - ME, réu, fundada em dezessete cheques inadimplidos, cujas cártulas se encontram reproduzidas às fls. 26-27, 31, 34-36, 40, 44 e 49-57.
Citado (fls. 66 e 69), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sem prejuízo da circunstância “retro”, uma vez detendo o autor, máxime neles figurando como credor, os dezessete cheques sacados pelo réu e nos quais se funda a monitória, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento dos valores neles estampados.
Considerando que os dois cheques reproduzidos às fls. 31 e 40 não foram apresentados para compensação bancária, condeno o réu a pagar ao autor os valores neles estampados, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data da respectiva emissão e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 15 de julho de 2024.
Quanto aos quinze cheques reproduzidos às fls. 26-27, 34-36, 44 e 49-57, condeno o réu a pagar ao autor as importâncias neles formalizadas, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data de sua respectiva emissão e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da "primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (STJ, REsp 1.556.834/SP, Segunda Seção) daqueles títulos.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor: 1) os valores estampados os dois cheques reproduzidos às fls. 31 e 40, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data da respectiva emissão e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 15 de julho de 2024; e 2) as importâncias formalizadas nos quinze cheques reproduzidos às fls. 26-27, 34-36, 44 e 49-57, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data de sua respectiva emissão e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da "primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (STJ, REsp 1.556.834/SP, Segunda Seção) daqueles títulos.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
14/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO B. LOPES - ME em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727737-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOVEIS JAMES LTDA REU: RODRIGO B.
LOPES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Cumprida a injunção supra, expeça-se mandado de pagamento para que, no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, acrescida de honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC.
Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais.
Cite-se e intimem-se.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:42
Outras decisões
-
05/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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