TJDFT - 0727510-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSINALDO CABRAL BARBOZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSINALDO CABRAL BARBOZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI em face de JOSINALDO CABRAL BARBOZA, partes já qualificadas nos autos, em que houve celebração de acordo (ID 229585108 e 231509206).
Por esta razão, as partes requereram a sua homologação.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Em relação ao depósito de ID 228133467, libere-se o valor equivalente a 30%, ou seja, R$ 1.206,88, com acréscimos legais, em favor do exequente.
O remanescente, também com acréscimos legais, deverá ser restituído ao executado.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para informarem os dados bancários, de modo a possibilitar a transferência eletrônica das quantias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/04/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:01
Outras decisões
-
27/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:45
Outras decisões
-
24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: JOSINALDO CABRAL BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, o exequente, acerca da proposta de acordo de ID 229129907, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Saliento que, não havendo concordância, o feito prosseguirá com a análise da impugnação ora ofertada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:33
Outras decisões
-
17/03/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:13
Outras decisões
-
13/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:40
Outras decisões
-
12/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:10
Outras decisões
-
07/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:01
Outras decisões
-
20/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSINALDO CABRAL BARBOZA em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSINALDO CABRAL BARBOZA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:21
Outras decisões
-
03/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 22:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:57
Outras decisões
-
04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JOSINALDO CABRAL BARBOZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao pedido de Cumprimento de Sentença, conforme determina o artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 19:05
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSINALDO CABRAL BARBOZA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI ajuizou ação monitória em desfavor de JOSINALDO CABRAL BARBOZA, no intuito de satisfazer crédito consubstanciado em cheque prescrito.
Alegou ser credor dos valores descritos nos cheques de nº 000072 e nº 000074 (ID Num. 203003778 e ID Num. 203003780), sendo cada um no valor de R$ 1.200,00 vinculados à conta nº 000100917-6, agência nº 4001 8 do Banco SICOOB, emitidos pelo réu, tendo sido apresentados para compensação e devolvidos por insuficiência de fundos.
Requereu a expedição de mandado para pagamento e a constituição de título executivo no valor de R$ 2.712,30 (ID Num. 203438860).
Regularmente citada (ID Num. 210825899), a parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 213500869.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 213500869).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação aos créditos mencionados nos cheques de ID Num. 203003778 e ID Num. 203003780; de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora o valor nominal de R$ 1.200,00, de cada um, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde as respectivas datas da emissão de cada cheque, quais sejam, 01/09/2023 e 01/11/2023 e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir das respectivas datas de apresentação à compensação, quais sejam, 04/09/2023 e 23/11/2023.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSINALDO CABRAL BARBOZA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JOSINALDO CABRAL BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 203438860, n.º 203438861 e n.º 203438862.
Retifico o valor da causa para R$ 2.712,30 (ID n.º 203438860).
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório.
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos.
Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727510-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: JOSINALDO CABRAL BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar o verso do cheque de ID 203003780, legível, de modo que seja possível verificar a data de sua apresentação à compensação; b) retificar a planilha de cálculos de ID 203003783, com a observância de que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora de 1,0% ao mês deverão incidir a partir da primeira apresentação dos cheques de ID’s 203003778 e 203003780 à câmara de compensação (REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/06/2016); c) retificar o valor atribuído ao pedido inicial (item “b”, pág. 4, ID 203003777) e o valor atribuído à causa, os quais devem corresponder ao valor do débito apurado na forma determinada na letra “b” acima; e d) recolher, se for o caso, as custas iniciais remanescentes de acordo com o novo valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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