TJDFT - 0720288-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:33
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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17/02/2025 18:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNEZ RAMALHO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 3.
O vício de obscuridade, pode ser verificado tanto na fundamentação quanto no dispositivo, uma vez que decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 4.
Não há que se falar em vício no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 5.
O Colegiado não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação de Pauta em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES - CPF: *33.***.*13-91 (EMBARGADO) e MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA - CPF: *63.***.*89-20 (EMBARGADO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720288-19.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA LUIZA NUNEZ RAMALHO EMBARGADO: MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA, CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA, CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
01/10/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MATÉRIA PRECLUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DA MATÉRIA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE.
CASO CONCRETO.
READEQUAÇÃO. 1. À luz do artigo 505 e 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já debatida e expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 2.
Em observância ao princípio da boa-fé processual, no caso concreto, não há que se falar em intempestividade da impugnação apresentada pela devedora, uma vez que o juízo singular, ao deferir a penhora, estabeleceu medidas a serem adotadas tanto pelo credor, quanto pela secretaria, antes da intimação do devedor para apresentar impugnação. 3.
Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1.582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 5.
In casu, o percentual sobre a remuneração da devedora deve ser reduzido para melhor atender ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da menor onerosidade, resguardando-se a subsistência da executada/agravante e de sua família, sem descuidar que a execução se realiza no interesse da credora. 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
13/09/2024 14:34
Conhecido o recurso de CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES - CPF: *33.***.*13-91 (AGRAVANTE) e MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA - CPF: *63.***.*89-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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31/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720288-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA LUIZA NUNEZ RAMALHO EMBARGADO: MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA, CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravada ANA LUIZA NUNEZ RAMALHO, em face da decisão de ID. 59337258, que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para suspender a penhora de 30% do salário da segunda agravante até o julgamento do mérito do agravo.
Em suas razões recursais (ID 59768876), a embargante alega que a decisão recorrida apresenta omissão uma vez que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não foram comprovados, tampouco citados pelos agravantes, ora embargados.
Tece considerações acerca da situação econômica da segunda agravante, ora embargada.
Para tanto, alega que a embargada aufere renda superior à alegada.
Traz tópicos intitulados de “Da verdade acerca da intimação para impugnar a penhora” e “da verdade acerca da audiência de conciliação”.
Sustenta que a decisão embargada recaiu em omissão ao não levar em consideração que não houve argumentação dos embargados acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ao final requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar a omissão acerca dos requisitos do efeito suspensivo que e reformar a decisão recorrida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório.
Na presente hipótese, embora a embargante alegue a existência de omissão no decisum quanto à ausência de requisito para a concessão de efeito suspensivo, ela levanta, em verdade, argumentos voltados à discussão acerca da possibilidade de penhora de 30% da remuneração da segunda agravante, ora embargada, matéria esta adstrita ao mérito do agravo de instrumento.
A alegação de omissão no julgado por ausência de demonstração, pela embargante, dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo não se presta a expor efetiva omissão no decisum, uma vez que os fundamentos para a concessão do efeito vindicado estão devidamente expostos na decisão recorrida.
Nesses termos, evidencia-se a intenção da parte embargante de alterar o resultado obtido por meio de instrumento processual inadequado.
A bem da verdade, olvida-se a embargante que a espécie recursal em contenda, de limites estreitos e exaustivamente consignados em lei, não se presta aos fins colimados, sobretudo porque as alegações expostas nos embargos são matérias adstritas ao mérito do agravo de instrumento, devendo a parte apresentar tais alegações em contrarrazões ao recurso principal.
Em outras palavras: “(...) os embargos de declaração não servem para reiterar o já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 592).
Desse modo, a insatisfação quanto aos fundamentos adotados na decisão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 11:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/05/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/05/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de memoriais
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17/05/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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