TJDFT - 0706710-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 205471309, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:20:24.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA EXECUTADO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o requerido/sucumbente, por SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:02
Outras decisões
-
08/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706710-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, ficam as partes intimadas a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
Em razão da petição de ID 201198696, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:42:50.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
03/07/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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01/04/2022 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2022 09:20
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:23
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/02/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
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17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:23
Expedição de Ofício.
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15/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 23:26
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2021 15:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 22:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 08:49
Recebidos os autos
-
01/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 09:46
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 08:57
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA CUNHA DE SOUZA em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 23/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 13:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2021 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2021 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 12:30
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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