TJDFT - 0713211-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:50
Homologada a Transação
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13/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/08/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713211-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE AKEMI SATO REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
A parte autora pugna pela não realização de audiência de conciliação.
Decido.
O microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios específicos expressos na Lei de regência.
A busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, motivo pelo qual não vejo óbice na realização da audiência de conciliação.
Cumpre, por fim, registrar que a audiência de conciliação não ocorre por mera opção das partes, sendo ato indispensável no procedimento do Juizado Especial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência designada.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:29
Indeferido o pedido de CRISTIANE AKEMI SATO - CPF: *94.***.*25-49 (REQUERENTE)
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12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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