TJDFT - 0726885-98.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/09/2025 12:51
Processo Desarquivado
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02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:19
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar de 27.3.2025, data do levantamento da penhora parcial.Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujotermo final será 27.3.2029.Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. -
28/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:31
Outras decisões
-
25/06/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA LUCELIA DE ABREU em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA LUCELIA DE ABREU em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0726885-98.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA EXECUTADO: ANTONIA LUCELIA DE ABREU CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntado AR devolvido com a finalidade não atingida para o(s) Executado(s).
A parte exequente fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição.
Termo inicial da suspensão: data em que o credor toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor.
O processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
02/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:33
Outras decisões
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0726885-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA EXECUTADO: ANTONIA LUCELIA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
15/08/2024 00:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 00:27
Outras decisões
-
12/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/08/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726885-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA EXECUTADO: ANTONIA LUCELIA DE ABREU DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência em favor da VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ - DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:14
Declarada incompetência
-
02/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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