TJDFT - 0723669-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723669-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE TOMOKO TAKAYAMA EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
15/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NEIDE TOMOKO TAKAYAMA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de NEIDE TOMOKO TAKAYAMA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:24
Deferido o pedido de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (EXECUTADO).
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23/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723669-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE TOMOKO TAKAYAMA EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO Em tempo, diante do depósito promovido nos autos, determino a suspensão dos atos de constrição até a análise da impugnação apresentada pela executada.
Para viabilizar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a executada para apresentar o Regulamento do Plano de Benefícios, em 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:51
Deferido o pedido de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (EXECUTADO).
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16/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723669-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE TOMOKO TAKAYAMA EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO No mesmo prazo conferido ao exequente pela certidão de ID 208258861, manifeste-se a parte exequente quanto à petição de ID 208921742.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723669-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE TOMOKO TAKAYAMA EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo realização de pagamento voluntário.
Em que pese tenha havido depósito ao ID 208156454, a parte executada acostou impugnação em ID 208156452.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, bem como a se manifestar acerca da r. impugnação, no prazo de 15 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723669-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE TOMOKO TAKAYAMA REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 135.089,59.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/07/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:40
Deferido o pedido de NEIDE TOMOKO TAKAYAMA - CPF: *40.***.*71-34 (AUTOR).
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24/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/06/2024 17:26
Processo Desarquivado
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25/06/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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15/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NEIDE TOMOKO TAKAYAMA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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29/12/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de NEIDE TOMOKO TAKAYAMA em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:50
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de NEIDE TOMOKO TAKAYAMA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:53
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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