TJDFT - 0727108-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:23
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR REMANESCENTE.
MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor, com fundamento no rito especial do superendividamento.
Foi apresentada planilha com o saldo global da dívida (R$ 269.368,74) e renda líquida mensal declarada de R$ 9.037,38.
O Juízo de origem entendeu que a divisão do montante total pelo prazo legal máximo de 5 anos (60 meses) resultaria em parcelas mensais (R$ 4.489,47) que, deduzidas da renda do autor, deixariam disponível apenas R$ 4.547,90 – valor que reputou insuficiente para garantir o mínimo existencial do consumidor, considerando-se parâmetro informado pelo próprio autor (R$ 6.970,09).
Com base nesse entendimento, julgou improcedentes os pedidos, por considerar inviável a repactuação judicial das dívidas nos termos da Lei do Superendividamento.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) determinar se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça já deferido na origem; (iii) decidir sobre a possibilidade de manutenção da liminar que limitava os descontos em conta corrente; (iv) estabelecer se é cabível a determinação de elaboração de plano compulsório de pagamento, considerando a renda do autor e o valor total da dívida.
III.
Razões de decidir 3.
O apelo rebate adequadamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça já deferida na origem. 5.
Indefere-se o pedido de manutenção da liminar de suspensão de descontos em conta corrente, que foi revogada no mérito do agravo de instrumento n. 0747798-07.2024.8.07.0000, sob o fundamento de que, conforme o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, a limitação aplicável aos empréstimos consignados não se estende aos empréstimos pagos por meio de descontos em conta corrente, notadamente diante da possibilidade de o mutuário revogar a autorização de descontos a qualquer tempo (Resolução Bacen 4790/2016 6). 6.
A renda líquida do consumidor (R$ 9.037,38) comporta o pagamento de parcelas mensais correspondentes à divisão do valor total da dívida pelo prazo máximo de duração do plano de 5 anos (R$ 4.489,47), restando-lhe o saldo mensal de R$ 4.547,90, quantia que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é suficiente para resguardar o seu mínimo existencial. 7.
Deve ser cassada a sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que a parcela mínima do plano compulsório comprometeria o mínimo existencial indicado pelo próprio autor (R$ 6.970,09), determinando-se a nomeação de administrador e a elaboração de plano de pagamento compulsório, observado o prazo máximo de 5 anos para liquidação dos débitos (CDC 104-B §§ 3 4).
IV.
Dispositivo 8.
Rejeitou-se a preliminar de violação à dialeticidade, conheceu-se parcialmente do recurso e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo do autor. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC 104-A 104-B; Lei n. 1060/50 9.
Resolução Bacen 4790/2020 6; Lei Distrital 7239/2023 2.
Decreto 11150/2022 3.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1085 STJ; TJDFT, Acórdão 2001825, 0710350-67.2024.8.07.0010, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025; TJDFT, Acórdão 1958196, 0709099-75.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025; -
09/08/2025 06:16
Conhecido em parte o recurso de THILLES HEGILUS LIMA PESSOA - CPF: *87.***.*67-15 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/05/2025 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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