TJDFT - 0717825-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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17/09/2025 13:38
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE) em 16/09/2025.
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17/09/2025 03:25
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717825-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS CERTIDÃO Fica o EXEQUENTE intimado a imprimir por seus próprios meios a CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO assinada eletronicamente, para as providências que julgar necessárias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:27:15.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
15/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717825-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 228818163, a parte executada, em síntese: reitera o pedido de gratuidade de justiça; suscita nulidade da citação por edital, na origem, aduzindo que não haviam sido esgotadas as tentativas de citação do requerido; consequentemente, também suscita a nulidade da intimação editalícia para cumprimento de sentença; alega erro na decisão de ID 210980471, afirmando que o juízo deixou de analisar a alegação de quitação do valor cobrado nestes autos.
Admito a exceção de pré-executividade em parte, tendo em vista que veicula matérias de ordem pública (nulidade de citação) passíveis de apreciação a qualquer tempo, sobretudo por não demandarem dilação probatória.
Passo a decidir. 1.
Da Gratuidade de justiça.
Quanto à gratuidade de justiça, a quantidade de dívidas da parte cadastradas em negativação no Serasa e o valor do montante da dívida em execução não são fundamentos para atrair a incidência da gratuidade de justiça.
Além disso, o contracheque do executado anexados à petição de ID 228818163 mostram que ele percebe remuneração relevante em torno de oito salários mínimos, o que denota um quadro de saúde financeira acima da média.
Por isso, rejeito o pedido de gratuidade. 2.
Da Exceção de pré-executividade 2.1.
Da alegação de nulidade de citação e intimação por edital Passando ao cerne da exceção, primeiramente, no que se refere à nulidade da citação por edital, de fato, a Curadoria Especial, ao oferecer embargos monitórios de ID 161942014, suscitou a nulidade da citação, que foi rejeitada em sentença (ID 172576820).
Neste ponto, destaco que a lei não estabelece um procedimento certo para aferir com precisão se o juízo esgotou ou não as tentativas de citação da parte.
Este juízo adota as consultas aos principais sistemas, o que foi prontamente feito, conforme visto nas certidões de IDs 131383314 e 131385846.
Como na época o BANDI ainda não havia sido implementado, a busca neste sistema não havia sido feita.
A nulidade suscitada à época pela Curadoria Especial se fundou na não utilização do sistema SIEL, contudo, é certo que o INFOSEG (ID 131383327), por se tratar de sistema alimentado anualmente, é mais amplo e confere maior assertividade na busca de endereços.
Além disso, o SISBAJUD (ID 131383325) também é considerado bastante abrangente, visto que rastreia as localidades onde a parte mantém relações bancárias, o que é bastante eficaz para sua localização.
Aliás, destaco que o INFOSEG é ferramenta vinculada à Receita Federal e, portanto, não faz sentido a alegação da parte excipiente de que este juízo não teria buscado seu endereço na Receita na fase de conhecimento.
Fora isso, a ausência de consulta ao INSS não eiva de vício a citação justamente porque, como dito anteriormente, a busca de endereços não possui procedimento legal específico e o INSS não é entidade que de praxe é consultada por esta finalidade.
Pelo exposto, rejeito a arguição de nulidade da citação.
Desta rejeição, impõe-se também a rejeição da intimação editalícia para cumprimento da sentença.
Isso porque o art. 513, §2º, IV do CPC estabelece que a intimação da fase executiva será o espelho da citação, quando feita ela por edital.
Ou seja, o juízo apenas adotou o procedimento legal estabelecido na lei.
Neste ponto, destaco que a parte excipiente se equivoca quanto à natureza da obrigação estipulada em sentença.
A ação monitória ajuizada na origem tinha único e exclusivo objeto a cobrança de dívida constante em título não executivo e preenche apenas a hipótese do inciso I do art. 700 do CPC.
Ou seja, ao contrário do que afirma na petição de ID 228818163, a sentença que julgou a monitória não estipulou cláusula penal (que ostenta natureza contratual) e nem astreintes (de natureza coercitiva no cumprimento de obrigações de fazer), pois a natureza da condenação foi estritamente uma obrigação de pagar quantia certa.
Conclui-se, portanto, que é manifestamente descabida a argumentação acerca da imperatividade da intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação, já que jamais se tratou de obrigação de fazer.
Além disso e por decorrência lógica, o aumento do valor da dívida não se deveu por incidência de astreintes, mas sim de juros e correção monetária pelo não pagamento da dívida, bem como pelas sanções do §1º do art. 523 do CPC, também incidentes à espécie.
Posto isso, rejeito também a arguição de nulidade da intimação por edital do cumprimento de sentença. 2.2.
Da alegada quitação do débito.
Primeiramente, como dito anteriormente, a exceção de pré-executividade é instrumento que configura meio atípico e excepcional de defesa, admissível quando o vício que se atribui ao título verse sobre matéria de ordem pública suficientemente hábil a invalidar a execução, e desde que seja dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, o pagamento não é matéria de ordem pública e, além disso, exige a reapreciação de provas, o que, por si só, afasta a viabilidade do instrumento escolhido.
Ademais, e a título de argumentação, ressalto que a matéria envolvendo o pagamento, uma vez que se tratam de fatos anteriores à sentença, estão superados por força do art. 508 do CPC, que estabelece: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Daí porque Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Código de Processo Civil, assevera: O art. 525, §1º, VII do CPC exige que as causas modificativas e extintivas da obrigação tenham ocorrido depois da sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nas hipóteses de essas causas já existirem durante a fase de conhecimento, de duas uma: ou foram alegadas na contestação e afastadas pelo juiz ou nem chegaram a ser alegadas.
Seja como for, como a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge o deduzido e o dedutível (art. 508 do CPC), não é possível a sua alegação em sede de impugnação. (Código de Processo Civil comentado, 5ª ed., p. 996, Ed.
Juspodivm).
Portanto, ainda que eventualmente o pagamento tenha ocorrido, à luz das regras processuais, a matéria, por ser dedutível na fase de conhecimento, resta superada pela coisa julgada, pois ela representa uma alegação ou defesa considerada deduzida e repelida, à luz do mencionado art. 508 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. À parte exequente, 05 dias para indicar como pretende prosseguir com a execução.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
27/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2025 19:39
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:51
Outras decisões
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717825-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da reforma da decisão que homologou a cessão do crédito referente ao presente processo a 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, deve o cumprimento de sentença tornar a correr com MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL no polo ativo da demanda.
Retifique-se a autuação fazendo constar no polo ativo MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL cujos dados constam da petição de id. 125162093.
Ainda, cadastrem-se os advogados da cessionária e intime-se desta decisão.
Após, retornem-se os autos à suspensão (ID 212488191).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:38
Outras decisões
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20/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717825-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para o executado apresentar eventual manifestação acerca da petição de ID 218325272.
Com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão para apreciação do pedido de substituição do polo ativo.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717825-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema Infoseg não possui a função de catalogar patrimônio penhorável dos indivíduos, razão pela qual o requerimento de consulta para tal finalidade é inócuo, pelo que o indefiro.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão de ID 197515169.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 06:42
Recebidos os autos
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28/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 06:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717825-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Bloqueio SISBAJUD atingiu 3 contas distintas do executado, tendo este apresentado impugnação, sob alegação de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar.
De acordo com comprovante de rendimentos apresentado ao ID 198499453, o executado recebe sua remuneração por meio da conta que possui no Banco do Brasil (BANCO/AGÊNCIA 001-4886).
Ademais, o valor bloqueado naquela instituição bancária, conforme comprovante anexo, é condizente com o que o executado percebe a título de remuneração, restando comprovada sua impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e a natureza do crédito exequendo não está contemplada nas exceções legais, motivo pelo qual determino sua liberação.
Em que pese a não comprovação da impenhorabilidade dos demais valores (R$ 326,21), determino o desbloqueio, pois trata-se de quantia irrisória em relação ao valor da dívida.
Deixo de analisar os argumentos e documentos apresentados no item II da petição ID 208537562, pois se referem a fatos ocorridos antes da sentença que condenou o executado ao pagamento da quantia exequenda.
Isso porque a alegação de prescrição em cumprimento de sentença só é possível se a prescrição tiver ocorrido após a sentença, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
Indefiro o pedido do exequente para oficiar o órgão pagador para que esclareça a situação dos contratos celebrados com o executado, pois conforme já esclarecido, não cabe mais discussão acerca do assunto, nestes autos.
Defiro ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717825-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado sob alegação de que as verbas penhoradas têm natureza alimentícia, bem como em razão de prescrição das parcelas cobradas.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de natureza alimentar dos valores penhorados, em razão de não ser possível verificar, pelos documentos colacionados aos autos, de que se trata de verba alimentícia.
Em relação à alegação de prescrição, transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, somente é lícito ao executado apresentar questões relativas a fato superveniente.
O executado ofereceu impugnação à penhora na qual traz questões relativas a fatos anteriores à penhora.
Está preclusa pretensão a discutir-se nessa fase processual a preclusão de parcelas e valores que já foram decididos em sentença.
Tais questões referem-se a momento processual anterior ao início ao cumprimento de sentença e deveriam ter sido apresentadas ao Juízo no tempo apropriado.
Assim, rejeito a impugnação.
Verifico que, no curso da medida de constrição via SISBAJUD, a qual perdurou por 30 dias, conforme decidido, foram bloqueados outros valores, conforme anexo.
Assim, intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias, no prazo em que também deverá se manifestar acerca da alegação de que que o executado cumpriu a obrigação de dar quantia certa, referente aos Contratos de Crédito nº 484004212 - 484004255, conforme comprovantes anexos aos autos ID 198499453.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 06:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:35
Outras decisões
-
06/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717825-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS DESPACHO 1) Junto o comprovante Sisbajud para ciência das partes, tendo em vista se tratar de quantia aparentemente irrisória frente ao valor exequendo.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias. 2) Concedo o prazo de 5 dias para ciência e eventual manifestação do executado quanto à petição de ID 201975402.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:33
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2024 16:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:41
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS - CPF: *06.***.*57-34 (EXECUTADO) em 20/20/2024.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS em 20/02/2024 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Edital em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:06
Expedição de Edital.
-
16/11/2023 21:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:52
Outras decisões
-
13/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2023 18:58
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
01/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS em 17/04/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:51
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:43
Expedição de Edital.
-
10/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:11
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
07/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/09/2022 18:39
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS - CPF: *06.***.*57-34 (REU) em 30/08/2022.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA ANUNCIACAO REIS em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:11
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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