TJDFT - 0700209-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700209-82.2024.8.07.9000 RECORRENTE: INBRANDS S.A RECORRIDO: WLC COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO.
SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A sucessão processual do sócio na forma pretendida pelo agravante guarda pertinência com a dissolução irregular da empresa que, encerrada sem liquidação, viabiliza a absorção de patrimônio líquido pelos sócios. 2.
No caso dos autos não houve a confirmação da dissolução irregular, ou a demonstração de absorção de patrimônio líquido, ou o pedido de habilitação prévia dos sócios, consoante parâmetros definidos pelo REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019. 3.
A sucessão processual do sócio não pode ser utilizada como subterfúgio para alcançar o patrimônio do sócio de forma ilimitada, sem demonstração dos requisitos mínimos de que sequer existia patrimônio líquido após o balanço patrimonial, sob pena de que sejam viabilizados os mesmos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 110 do Código de Processo Civil, defendendo o redirecionamento da execução diretamente contra os sócios diante da extinção da pessoa jurídica.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgado do STJ para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 15:15
Recurso especial admitido
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01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:58
Conhecido o recurso de INBRANDS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/04/2024 15:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de INBRANDS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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