TJDFT - 0725842-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/12/2024 01:24
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725842-32.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava do ato judicial da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0710060-37.2019.8.07.0007 – id 197352233) que, acolhendo a impugnação, extinguiu o cumprimento de sentença em relação ao segundo e terceiro devedores em razão da ilegitimidade passiva, condenando o Condomínio ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado no cumprimento de sentença e determinou, após o “trânsito em julgado”, a expedição de alvará de levantamento em favor dos respectivos devedores das quantias penhoradas conforme id 187197659.
Alega, em suma, que os agravados figuraram no polo passivo da fase de conhecimento dos autos principais, foram devidamente citados e não apresentaram defesa, tendo a sentença condenatória transitado em julgado, razão pela qual não podem alegar, na fase de cumprimento de sentença, ilegitimidade passiva, sob pena de afronta à coisa julgada material, ressaltando que, quando da propositura da ação de conhecimento, os agravados figuravam na matrícula dos imóveis como proprietários, conforme certidão de ônus juntada.
Acrescenta que não foi demonstrado que os valores bloqueados sejam impenhoráveis, sendo, portanto, legítima a penhora dos bens dos agravados.
Aponta perigo de dano na extinção do feito e impossibilidade de indicação de novos bens dos agravados à penhora.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há perigo de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo condicionou à preclusão a expedição de alvará de levantamento.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/07/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/06/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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