TJDFT - 0726276-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E COOPERAÇÃO.
ESGOTAMENTO DILIGÊNCIA.
DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de feito executivo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme nesse sentido, afastando a necessidade de esgotamento das buscas de bens do executado, mesmo na hipótese de INFOJUD 2.1. “Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.” (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:04
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726276-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: G DE S CARVALHO, AMANDA LETICIA CARVALHO, MANOEL CANDIDO DA SILVA, GERALDO DE SOUSA CARVALHO D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 27 de junho de 2024 16:12:34.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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