TJDFT - 0725291-49.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0725291-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISULA FERNANDES CARVALHO REU: SEVEN ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 09:52:51.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
03/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0725291-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISULA FERNANDES CARVALHO REU: SEVEN ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a MISULA FERNANDES CARVALHO - CPF: *08.***.*98-10 (AUTOR).
-
26/09/2024 11:02
Deferido o pedido de MISULA FERNANDES CARVALHO - CPF: *08.***.*98-10 (AUTOR).
-
18/09/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725291-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MISULA FERNANDES CARVALHO REU: SEVEN ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Instada a esclarecer qual é o fundamento jurídico para o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora apenas apresentou declaração e comprovante de residência, a partir dos quais informou residir na QN 12A, Conjunto 08, Lote 29, Riacho Fundo - DF, CEP 71.800-000.
Decido.
A parte autora possui endereço na Região Administrativa do Riacho Fundo e a parte ré, por sua vez, está sediada em Uberlândia - MG.
Portanto, nenhuma das partes reside em Brasília.
Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
A jurisprudência atual, mesmo em relações de consumo, vem admitindo que o critério de definição de competência não pode ser aleatório.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COBRANÇA.
CONTRATO.
SEGURO.
CONSUMIDOR COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
No caso de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil. 2.
Sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, não pode o consumidor, aleatória e arbitrariamente, escolher, como no caso dos autos originários, sem justificativa plausível, foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do eleito no contrato, situação que, tal como defendido pelo Juízo suscitado, corresponde ao denominado foro shopping, a qual deve ser refutada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - 20 ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1279367, 07151735620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA: PASEP.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO LOCAL DO FATO OU DO AUTOR, QUE É RESIDENTE NA LONGÍNQUA CAPITAL CEARENSE (FORTALEZA).
ESCOLHA ALEATÓRIA, QUE NÃO JUSTIFICA O AJUIZAMENTO A MILHARES DE KILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento que declinou ex officio de sua competência, sob o fundamento de que a ação deveria ser ajuizada na comarca de Fortaleza, domicílio do autor, ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, considerando ser o local em que foi realizado o ato que deu origem ao feito.
Entende que a propositura do feito em Brasília consiste em abusividade de escolha aleatória, fere o princípio do juiz natural e as regras de fixação de competência, por isso, permite o reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
Nos termos do artigo 53, III, b, do CPC, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3.
Já o artigo 101, §1º, do Código de Defesa do Consumidor faculta a propositura de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no domicílio do autor. 4.
No caso dos autos, verifica-se que demandante tem domicílio na cidade de Fortaleza/CE.
Constata-se, ainda, que os fatos que deram origem ao presente feito (saques da conta do PASEP) também ocorreram naquela cidade. 4.1.
Portanto, ao propor a ação nesta capital, o demandante realizou a escolha de competência de forma aleatória, o que não encontra previsão no ordenamento jurídico. 5.
Jurisprudência: "O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discutem saques não identificados na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2.
O consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda consumerista, podendo optar pelo seu próprio domicílio, o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, ou o domicílio do réu, porquanto não está impedido de abrir mão da garantia que tem de escolha do juízo de seu domicílio quando entender que isso seja o mais conveniente.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 3.
Sendo razoáveis os argumentos do consumidor pela escolha do foro da sede da Instituição Financeira demandada, mantém-se a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito. 6.
Agravo provido". (07225155520198070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 18/3/2020). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1246770, 07023505020208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O simples fato de se estar diante de relação de consumo não permite concluir, por si só, tratar-se de competência absoluta, tendo em vista que a Lei n. 8.078/90 não faz essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos. 2.
Em complemento, é assente o entendimento da 2ª Câmara Cível deste e.
Tribunal no sentido de ser relativa a competência territorial no âmbito das relações de consumo, razão pela qual se afigura vedada, regra geral, a sua modificação de ofício pelo Juízo, nos termos do enunciado n. 33 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nada obstante isso, há que se fazer o necessário distinguishing entre a hipótese dos autos, que cuida de questão anterior à própria discussão acerca da competência e que remete ao princípio do juiz natural, e o teor do referido enunciado de Súmula. 4.
Considerando o reconhecimento pela Lei n. 8.078/90 da vulnerabilidade do consumidor no mercado e a fim de facilitar a defesa de seus direitos, o art. 101, I, do CDC[1] autoriza o consumidor a propor ação no foro do seu domicílio. 5.
A jurisprudência pátria, todavia, entende que esta norma protetiva, instituída em benefício do consumidor, não o obriga.
Assim, admite-se que o consumidor opte por um dos demais foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu (art. 46 do CPC), do lugar do ato ou fato para a reparação do dano (art. 53, IV, "a", do CPC) ou do lugar do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d", do CPC). 6.
Entretanto, em nenhuma das hipóteses, é facultado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que não corresponda àqueles previstos legalmente, sob pena de violação não simplesmente das regras de fixação da competência, mas, antes disso, ao princípio do juiz natural. 7.
No ponto, anote-se que o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF) impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja feita de forma prévia, notadamente para que as partes não escolham o órgão que irá julgá-las.
Esse princípio, portanto, precede e fundamenta a fixação, pela lei, das regras relativas à competência. 8.
Na espécie, os agravantes, domiciliados no Estado do Ceará, pleiteiam a cobrança de diferença de valores supostamente depositados a menor em suas contas vinculadas ao PASEP.
Os saques dos saldos relativos às mencionadas contas foram igualmente realizados perante agências bancárias localizadas naquele Estado da federação.
Nesse cenário, observada violação ao mencionado princípio, é permitido ao órgão julgador, de ofício, zelar pela higidez do princípio do juiz natural, afigurando-se adequada a declinação de sua competência àquele Estado da Federação. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1241306, 07225476020198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INICIAL ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
PEDIDO DE AUTOR DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
DECLINAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEIS DISTRITAIS 467/93 E 705/94.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 803/09 (PDOT - PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL).
SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO. 1. "2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro 'com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado' (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 2. "Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício ( )." (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
A Região Administrativa de São Sebastião (RA XIV) foi instituída pela Lei Distrital 467, de 25 de junho de 1993, e teve seus limites territoriais definidos pela Lei 705, de 10 de maio de 1994, a qual especificou coordenadas geográficas que abarcam a área do Setor Habitacional Jardins Mangueiral. 4.
A Lei Complementar 803/2009 do Distrito Federal ? Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (PDOT) ?, por sua vez, previu expressamente o Setor Mangueiral e a Expansão do Setor Mangueiral como integrantes da Região Administrativa de São Sebastião. 5.
A Portaria 4/2015 da SEGETH (Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação) não inseriu ? nem poderia fazê-lo, contrariando o disposto em lei complementar (de hierarquia superior) ? o Setor Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Limitou-se, apenas, a atribuir a essa região a competência administrativa para a expedição de "alvarás de funcionamento de atividades econômicas" e "cartas de habite-se" de estabelecimentos e imóveis localizados no Setor Habitacional Mangueiral, incluindo sua expansão. 6.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO, Juízo Suscitante. (Acórdão 1247186, 07047296120208070000, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contaria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural.
Não se fere, neste caso, a Súmula 33 do STJ, pois ela não foi concebida para hipóteses em que a escolha do foro é inteiramente aleatória, conforme o seguinte julgado recente do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Diante da informação da parte autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, tendo em vista o domicílio da parte autora, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo, impera-se a aplicação do disposto no art. 2º, §6º, da Resolução 4, de 30 de junho de 2008, que dispõe que a referida região administrativa integra a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/08/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:44
Declarada incompetência
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MISULA FERNANDES CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725291-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MISULA FERNANDES CARVALHO REU: SEVEN ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível entre as partes identificadas na epígrafe.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois, pretende a parte autora a condenação da parte ré em face de contrato de seguro de veículo automotor firmado entre elas, no qual figurou a parte autora na condição de segurada, destinatária final dos serviço prestado pela parte ré.
A jurisprudência do STJ já reconheceu ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta.
Assim, nesses casos, o magistrado está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão, ou outro critério territorial de fixação da competência, sempre que verificar que a medida é necessária para homenagear a condição pessoal de hipossuficiência e de vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, estabeleceu que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência.
No caso em exame, verifica-se que a ação foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília e, não obstante, a parte ré é domiciliada em Uberlândia - MJ, ao passo que a parte autora apresentou na inicial endereço localizado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF, lado outro, na declaração de residência apresentada pela parte autora ao ID nº 201339372 consta a informação de que a autora reside em Valparaíso - GO.
Assim, em respeito ao disposto no art. 10, do CPC, concedo oportunidade para a parte autora apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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