TJDFT - 0725240-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:49
Outras decisões
-
23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 19:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 15:52
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725240-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENE EDNEY SOARES LOUREIRO EXECUTADO: MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI, LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA, GERALDO ALVES DE FREITAS, REGIS CRISTIANO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
CNIB Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISANACNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários. 2.
Expedição de ofícios para localização de cotas em FIDCs e cooperativas de créditos Requer o credor a expedição de ofícios à CVM, à Bolsa de Valores - B3, ao Banco Central do Brasil (BACEN) e eventuais cooperativas de créditos registradas na região ou vinculadas ao setor de atuação da empresa executada, a fim de localizar eventuais cotas de FIDCs e participações em cooperativas em nome do executado.
No tocante à diligência requerida junto à Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, impende frisar que tal entidade não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias.
Ou seja, não tem entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pelo exequente.
A entidade individualizada, ademais, opera sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que o credor perscrute se o executado atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações.
Sob essa realidade, não se afigura legítimo que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD, motivo pelo qual indefiro a expedição de ofício à B3 e às cooperativas de créditos indicados pelo credor.
De igual modo, mostra-se inócua a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL, tendo em vista as consultas podem ser realizadas diretamente a partir do sistema SISBAJUD. 3.
Arquivamento provisório Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 30/06/2036, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir ao autor o valor desembolsado por ele decorrente da nulidade absoluta reconhecida, e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
30/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:52
Indeferido o pedido de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO - CPF: *16.***.*54-92 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO - CPF: *16.***.*54-92 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725240-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENE EDNEY SOARES LOUREIRO EXECUTADO: MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI, LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA, GERALDO ALVES DE FREITAS, REGIS CRISTIANO LEITE Decisão Interlocutória Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ: 19.***.***/0001-03), até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 78.599,27 - incidente no rosto dos autos do processo número 1003566-10.2018.8.26.0001, em trâmite na 43ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Foro central cível, bem como nos autos de nº 026833024.2021.8.13.0024, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício para fins de cumprimento, independente de outras formalidades.
Encaminhem-se os documentos pertinentes ao Juízo destinatário da penhora ora deferida, via malote digital.
Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo.
A parte executada, que não possui advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias.
Por fim, no tocante ao mandado de ID 219021393, reputo a parte executada MAXIMUS DIGITAL intimada, visto que o mandado retornou sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se".
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de eventual impugnação, nos termos da decisão de ID 218121256. (Datado e assinado eletronicamente) 3 {processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} -
19/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:38
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 18:38
Deferido o pedido de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO - CPF: *16.***.*54-92 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:47
em cooperação judiciária
-
20/11/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de RENE EDNEY SOARES LOUREIRO - CPF: *16.***.*54-92 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:31
Outras decisões
-
10/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:11
Outras decisões
-
10/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REGIS CRISTIANO LEITE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE FREITAS em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 04:12
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:55
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725240-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENE EDNEY SOARES LOUREIRO EXECUTADO: MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI, LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA, GERALDO ALVES DE FREITAS, REGIS CRISTIANO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENE EDNEY SOARES LOUREIRO em face de MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI, LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA, GERALDO ALVES DE FREITAS e REGIS CRISTIANO LEITE. À Secretaria para cadastramento da Defensoria Pública como curadora especial dos réus Luiz Fernando Correa da Silva, Geraldo Alves de Freitas e Regis Cristiano Leite.
O valor da causa (valor do crédito exequendo) já foi corretamente registrado no sistema (R$ 71.726,47).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação dos executados MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
A intimação dos executados LUIZ FERNANDO CORREA DA SILVA, GERALDO ALVES DE FREITAS e REGIS CRISTIANO LEITE deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:58
Outras decisões
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21/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2024 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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