TJDFT - 0705105-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL BITTAR CHACON em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no ID n. 206919406, de acordo com o requerimento de ID n. 208525386.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 07:05:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:42
Deferido o pedido de EDUARDO RAFAEL BITTAR CHACON - CPF: *15.***.*07-16 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705105-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RAFAEL BITTAR CHACON EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, o alvará para crédito do valor que cabe ao exequente foi mais uma vez rejeitado.
Diga o exequente, em cinco dias, informando conta bancária de sua titularidade apta para receber o valor a ser transferido.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 11:44:24.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
11/07/2024 11:46
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705105-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO RAFAEL BITTAR CHACON EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Os alvarás expedidos foram rejeitados.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:05:58.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
01/07/2024 16:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:57
Deferido o pedido de Eduardo Rafael Bittar Chacon (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:33
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO).
-
24/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:28
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
20/05/2024 15:11
Expedição de Alvará.
-
17/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:01
Deferido o pedido de Eduardo Rafael Bittar Chacon (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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14/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:31
Deferido o pedido de Eduardo Rafael Bittar Chacon (EXEQUENTE).
-
14/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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