TJDFT - 0702779-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SELIO JOAO RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702779-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELIO JOAO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Prolatada sentença, a parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença porque extinguiu o processo por incompetência absoluta do juízo em razão de necessidade perícia grafotécnica.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos.
Analisada a decisão, nela não vislumbro omissão quanto aos argumentos lançados pelas partes, pois foram apreciados, restando o ato fundamentado.
Na verdade, o que pretende o embargante discutir é questão apreciável somente na via do recurso próprio e resta claro que os argumentos encontrados para fundamentar os presentes embargos em nada abalam a decisão contida na sentença, a qual deverá ser mantida como publicada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, e do artigo 3º c/c com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/1995.
Diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado, deixo de analisar a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela parte ré.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
01/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/07/2024 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SELIO JOAO RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SELIO JOAO RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/05/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:53
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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