TJDFT - 0735574-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WYTLA DOS SANTOS NEGREIROS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97, ARTIGO 165-A): DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT.
RESOLUÇÃO Nº 07/2019/CONTRANDIFE E RESOLUÇÃO Nº 432/2013/CONTRAN.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora recorrente, cujo objeto é a nulidade de auto de infração lavrado em razão da recusa a se submeter ao teste do etilômetro.
Afirma que a recusa à submissão ao teste encontra respaldo no princípio da não autoincriminação.
Sustenta que não houve notificação, uma vez que o endereço informado não corresponde ao do proprietário do veículo ou da condutora.
Aduz que não houve comprovação do recebimento (AR).
Alega ainda inconsistências no auto de infração.
Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a tipificação da infração no caso se deu sobre a disposição do art. 165-A do CTB, ou seja, recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia.
Assim, não há que se falar em nulidade do ato administrativo, porque é irrelevante a demonstração da condição de embriaguez do condutor, bem como de algum sinal entre aqueles previstos na Resolução 432/2013 do CONTRAN. É bem por isso que as disposições do art. 2 da Resolução nº 07/2019 do CONTRANDIFE também são irrelevantes, porque se limitam a exigir a anotação no auto de infração de algum dos sinais previstos em Resolução 432/2013 do CONTRAN, que sequer é aplicável ao caso.
IV.
Aliás, essa conclusão foi consolidada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF (Enunciado da Súmula n. 16).
A configuração da infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool) dispensa o teste de alcoolemia, desde que o agente de trânsito certifique o estado de embriaguez por outros meios de prova (art. 277 do CTB).
Por outro lado, para a tipificação da infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB (recusar-se a ser submetido a teste de alcoolemia), basta o descumprimento da obrigação de se submeter ao referido teste, uma vez que não se trata de presunção de embriaguez, mas sim de infração autônoma.
Neste sentido: STJ, REsp. n. 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
Não há, portanto, violação aos princípios da presunção de inocência e da não auto-incriminação, pois se trata de mera infração administrativa.
V.
As notificações de autuação e penalidade foram expedidas e postadas, conforme ID 65809802, sendo dispensado o aviso de recebimento.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: “Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.” (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.).
O endereço para o qual foram enviadas é o de cadastro do proprietário do veículo no DETRAN, presumindo-se legítimo o ato administrativo praticado.
A comunicação de alteração do endereço é responsabilidade do proprietário do veículo, art. 123, § 2º, do CTB.
VI.
No que tange à suposta inconsistência do auto de infração, também não assiste razão à recorrente.
Como bem pontuado pelo Juízo de origem, “(...) Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, também não tem razão a parte autora.
Os dados indicados pelo autor, em sua peça inicial, como AUSENTES, na verdade estão PRESENTES no auto de infração impugnado, e os elementos que não constam no auto de infração decorrem da impossibilidade fática, uma vez que o autor não fez o teste. É o que se verifica do documento de ID 203191365, p. 3. (...)”.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
VIII.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
06/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:16
Conhecido o recurso de WYTLA DOS SANTOS NEGREIROS - CPF: *66.***.*52-35 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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