TJDFT - 0705811-61.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:11
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WELDIMARA SILVA LEITE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS.
QUEBRA MECÂNCIA.
ATRASO EXCESSIVO NO HORÁRIO DE CHEGADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
O fato relevante.
Sustenta a recorrente que o valor fixado pelo Juízo de origem é excessivo, argumentando que a indenização por dano moral deve ter como objetivo a punição justa do responsável pelo prejuízo, sem, no entanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte lesada.
Em razão disso, pugna pela redução do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida consiste em apurar a adequação e proporcionalidade da indenização fixada pelo Juízo de origem em relação aos danos sofridos pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
Extrai-se dos autos que a recorrida adquiriu da recorrente uma passagem rodoviária para o trecho Brasília-DF/Teresina-PI.
Contudo, durante o percurso, o ônibus apresentou problemas mecânicos, o que obrigou a recorrida a esperar por cerca de quatorze horas em local inadequado até ser socorrida por outro veículo da empresa, ocasionando mais de dezoito horas de atraso na chegada ao destino. 6.
A interrupção do percurso devido à quebra do ônibus e o atraso na chegada ao destino são incontroversos.
Além disso, não há dúvidas quanto à responsabilidade da empresa de transporte por eventuais danos sofridos pelos passageiros, em conformidade com a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
No caso, o dano moral é evidente, sendo objeto de recurso apenas o valor da indenização.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o montante foi fixado de maneira excessiva.
Assim, levando em conta as particularidades do caso, a capacidade financeira das partes e a jurisprudência desta Turma Recursal (TJDFT, Acórdão 1935979), cabível a redução da compensação por danos morais ao montante de R$ 1.500,00, que se mostra suficiente a reparar os danos sofridos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, que deve ser fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser mantida a sentença em seus demais termos. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 1º, II. -
10/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/11/2024 13:47
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WELDIMARA SILVA LEITE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:42
Conhecido o recurso de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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07/11/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/10/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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22/09/2024 21:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:34
Processo Reativado
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02/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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02/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/08/2024 17:44
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RECORRENTE)
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26/07/2024 19:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/07/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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