TJDFT - 0717871-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª CÂMARA CÍVEL Número do processo: 0717871-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Suscitante: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Suscitado: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================== Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo d.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga em relação ao d.
Juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ajuizada por ARABIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA COUTINHO, DANIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA COUTINHO e COUTINHO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A ação foi originalmente distribuída no juízo Suscitado, sendo declarada ineficaz a cláusula de eleição de foro, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio do réu Coutinho Serviços Imobiliários LTDA, em Taguatinga/DF, declinada a competência ao juízo Suscitante (ID 58678977, págs. 47/53).
Registre-se que os outros dois executados residem no SIA Trecho 10, Lote 05, sala 102, Zona Industrial, Guará/DF, pertencente à zona de competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (ID 58678977, pág. 03).
O d.
Juízo Suscitado foi designado, em caráter provisório, para resolver medidas urgentes (ID 58870206).
Foi proferida sentença pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (ID 199694865), homologando pedido de desistência do requerente, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, transitada em julgado em 15/06/2024 (ID 201127531) e arquivados os autos em definitivo.
Dessa forma, não mais reside confronto de decisões entre os Juízos restando afastadas as divergências apresentadas para processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 87, XIII, do RITJDFT, por estar prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, em reforço de argumentação: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO INCIDENTE.
PERDA DE OBJETO DO CONFLITO. 1.
O proferimento de sentença nos autos do processo que deu origem a conflito de competência configura a perda de objeto do incidente.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 66 do Código de Processo Civil, não deve ser admitido o conflito de competência. 2.
Conflito de competência não admitido. (Acórdão 1321845, 07280485820208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA 3ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO INCIDENTE.
PERDA DO OBJETO. 1.
Resta prejudicado o conflito de competência, pela perda do objeto, quando foi proferida sentença no processo que deu ensejo ao incidente. 2.
Conflito de competência prejudicado. (Acórdão 919905, 20150020300918CCP, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado :ARNOLDO CAMANHO 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comuniquem-se e intimem-se.
Arquivem-se estes autos oportunamente, com as cautelas de estilo.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
08/07/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 21:51
Recebidos os autos
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06/07/2024 21:51
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/06/2024 11:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:11
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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03/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/05/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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