TJDFT - 0714732-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:11
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ANA MARIA CARRIJO LINO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de IEDA MARIA RIBEIRO FREIRE em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714732-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IEDA MARIA RIBEIRO FREIRE, ANA MARIA CARRIJO LINO REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IEDA MARIA RIBEIRO FREIRE e ANA MARIA CARRIJO LINO em desfavor de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, partes qualificadas nos autos.
As autoras relatam que adquiriram junto a uma agência de turismo pacote turístico com destino a pontos de peregrinação na Terra Santa, em Israel.
Alegam que, em virtude de vícios nos serviços prestados pela ré, a chegada ao destino (voo de ida entre São Paulo-Madri-Tel Aviv), programada para o dia 21/05/2023, foi concluída apenas do dia 23/05/2023, causando transtornos e prejuízos ao itinerário programado.
Requerem, desse modo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, bem como indenização por danos materiais, referente aos dias do roteiro perdido e gasto extra com transporte (R$ 1.993,25).
Em contestação, a ré alega que as autoras foram realocadas em outro voo e sustenta a inexistência de quaisquer danos.
Pugna então pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
DOS DANOS MORAIS (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Ressalte-se que, em que pese se tratar de contrato de transporte aéreo internacional, a legislação consumerista deve ser aplicada em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal, quanto à hipótese de dano extrapatrimonial (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022, Tema 1.240). É fato incontroverso, diante do reconhecimento em contestação, o cancelamento do voo UX 058, entre São Paulo e Madri, no dia 20/05/2023, ocasionando a perda da conexão para chegada ao destino Tel Aviv (art. 374, II, do CPC/2015).
Ademais, os bilhetes aéreos anexados aos autos pelas autoras corroboram a tese apresentada na inicial.
Não merece guarida a tese de defesa sobre a excludente de responsabilidade por motivo de força maior, uma vez que tal alegação não possui respaldo probatório.
De mais a mais, a ocorrência de problemas operacionais deve ser considerada fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da ré.
Caracterizado o vício nos serviços prestados pela demandada, em decorrência de atraso de mais de um dia para chegada ao destino, resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar às requerentes os danos morais que alegam ter suportado.
Tenho que a situação vivenciada pelas autoras, de ter um voo cancelado e o desembarque no destino final atrasado aproximadamente 38 horas (ID 166342738), causando transtornos no planejamento da viagem, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua definição, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte das autoras.
A capacidade econômica da ré é notória, trata-se de grande empresa de aviação.
Por sua vez os dados constantes do processo traduzem um padrão de vida confortável por parte das autoras.
No que tange à natureza e extensão do dano, às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, tenho que devem ser sopesados em desfavor da requerida, tendo em vista as consequências e a extensão do dano em razão da motivação da viagem comprometida.
Com base nos argumentos acima alinhavados, sopesando o fato de que o período do atraso foi de mais de um dia, sem a adequada assistência, verifica-se que o montante de R$ 4.000,00 para cada uma das autoras é suficiente para a satisfação dos requisitos mencionados.
DOS DANOS MATERIAIS (CONVENÇÃO DE MONTREAL) No que toca à indenização por danos materiais, é evidente o prejuízo no roteiro programado para a viagem, entre os dias 21 e 23/05/2023, devidamente comprovado nos autos.
Desse modo, deve a empresa ré ser condenada ao ressarcimento dos valores estimados com as diárias de passeios e peregrinação, no importe de R$ 1.993,25 para cada autora.
Ressalte-se que tal indenização não ultrapassa o limite estipulado no art. 22, item 1, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), de 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) por passageiro, relativo a danos causados por atraso no transporte de pessoas, que atualmente corresponde a R$ 26.987,865, conforme conversão realizada no sítio do Banco Central do Brasil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença; e 2) CONDENAR a ré a pagar a cada uma das autoras, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.993,25 (mil novecentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/09/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714732-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IEDA MARIA RIBEIRO FREIRE, ANA MARIA CARRIJO LINO REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
As autoras pugnam pela não realização de audiência de conciliação.
Decido.
O microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios específicos expressos na Lei de regência.
A busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, motivo pelo qual não vejo óbice na realização da audiência de conciliação.
Cumpre, por fim, registrar que a audiência de conciliação não ocorre por mera opção das partes, sendo ato indispensável no procedimento do Juizado Especial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência designada.
Cite-se e intimem-se as partes.
Após, guarde-se a audiência já designada. À Secretaria para providências.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:21
Deferido o pedido de ANA MARIA CARRIJO LINO - CPF: *52.***.*22-34 (AUTOR) e IEDA MARIA RIBEIRO FREIRE - CPF: *10.***.*79-91 (AUTOR).
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25/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/07/2023 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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