TJDFT - 0706960-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:24
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ERIKA KARLA ALVES TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ERIKA KARLA ALVES TEIXEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ERIKA KARLA ALVES TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:32
Outras decisões
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GENIVAL SOARES LIMA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIKA KARLA ALVES TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706960-10.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA KARLA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: GENIVAL SOARES LIMA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor da parte final do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em dezembro de 2023, celebrou com o requerido contrato de locação de um automóvel para que pudesse exercer a função de motorista de aplicativo, tendo como contrapartida o pagamento semanal do valor de R$ 550,00, bem como assumiu a responsabilidade pela troca de óleo e filtro.
Narra, ainda, que deixou como garantia do contrato o valor de R$ 1.000,00 e que, em 23.05.2024, quando se dirigiu a uma oficina para realizar a substituição do óleo, o requerido teria retomado a posse do automóvel, sem qualquer fundamentação idônea, se negando, ainda, a restituir a caução dada.
Noticia que tem ciência de que cometeu algumas infrações de transito com o automóvel, entretanto, as referidas multas não atingiriam o valor da caução.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou contestação de ID206176997, confirmando a celebração do contrato com a autora e que, desde que assumiu a responsabilidade pelo automóvel, passou a sofrer multas e a danificar o veículo, inclusive deixando se promover as substituições do óleo dentro dos períodos indicados, fato este que ensejou danos estéticos e ao motor, sendo este o fundamento que o levou a reassumir a posse do automóvel.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do contraposto formulado.
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram.
Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia se mostra essencialmente fática, devendo ser dirimida à luz das provas carreadas aos autos, dada a inocorrência de levantamento de outros tipos de prova a demonstrar a dinâmica do contrato celebrado entre as partes.
Assim, o único instrumento que demonstra a confluência de vontade entre as partes é o documento de ID198525255, escrito à mão e que não dispõe, em absoluto, de qualquer regramento acerca de como o automóvel se encontrava quando do início do vínculo jurídico, bem como acerca das obrigações sobre manutenções periódicas que deveriam ser realizadas.
Entretanto, muito embora não haja pactuação das responsabilidades assumidas pelas partes, se encontra incontrovertido que a autora, entre 12/12/2023 e 20/05/2024, sofreu inúmeras penalidades de trânsito, atrasou o pagamento dos valores acordados (ID198525266 e ID198525226) e atrasou a substituição do óleo de motor, fato este poderá causar danos à função mecânica do automóvel, ensejando a retomada pelo requerido que, conforme confessado, se assenhorou do automóvel sem a devida constituição em mora da autora.
Isso porque, conforme já reconhecido, o contrato celebrado entre as partes não dispôs de forma expressa acerca das responsabilidades contratadas e nem mesmo do período de locação do veículo, assim, incide à espécie o disposto no art. 397, parágrafo único do Código Civil, que estabelece que “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”, o que, claramente, não ocorreu nos autos, uma vez que o demandado agiu em manifesto exercício arbitrário de suas próprias razões.
Assim, nessa conjuntura, dado o rompimento inopinado do contrato, deverá o requerido restituir à autora – de forma a evitar seu enriquecimento sem causa – o valor pago à título de caução, no valor de R$ 1.000,00, bem como do aluguel referente a semana do dia 20 do mês de maio/2024, abatidos as três diárias fruídas pela autora (já que o automóvel foi retomado dia 23.05.2024 e o aluguel semanal foi pago dia 20.05.2024), restando o saldo de R$ 314,28 (trezentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), bem como o valor de R$ 683,95 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) referentes às multas cometidas pela demandante, restando o valor de R$ 551,77 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e sete reais) a restituir à autora.
Em relação a eventuais lucros cessantes, tenho que a autora não comprovou sua média de ganhos auferidos, tendo em vista que o único comprovante acostado aos autos sob o ID198525227 comprova apenas uma semana de trabalho, inexistindo no feito documentos que revelem sua média de trabalho e eventuais lucros.
Isso porque, para fins de análise de eventuais repercussões financeiras advindas do rompimento do contrato, necessária seria a verificação da média de dias e horários trabalhados pela autora, cotejando com os lucros auferidos para assim, a partir de então, se chegar a um juízo seguro e que a demandante utilizava o veículo para se aparelhar em atividade laboral ordinária.
Entretanto, o único documento acostado comprova somente que a autora não trabalhou em determinada semana todos os dias, remanescendo dúvidas nos autos que impedem o reconhecimento dos lucros cessantes pretendidos.
O mesmo entendimento se aplica aos danos morais pretendidos.
Nesse particular, a demandante não comprova ter sido exposta de forma vexatória na oficina perante terceiros, muito embora tenha sido oportunizada a produção de prova oral nesse sentido.
Assim, a autora não cumpriu com seu encargo probatório previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil, sendo de se reconhecer que era de sua incumbência provar de forma concreta os desdobramentos do rompimento do contrato e a exposição deletéria.
A propósito, cuidam-se de transtornos e aborrecimentos que geralmente decorrem ordinariamente do descumprimento ou cumprimento imperfeito do contrato e não guardam a potencialidade suficiente para autorizar indenizações extrapatrimoniais, que exigem que seus reflexos exorbitem a órbita do contrato e atingiram de forma autônoma os direitos personalíssimos da vítima.
Desta forma, não decorre dos autos qualquer desdobramento lógico e automático que configure, por si mesmo, alguma violação aos atributos de sua personalidade, não concorrendo nenhuma presunção de que, dos fatos, adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas a ponto de violar os atributos da personalidade da pessoa humana, tendo em vista que, muito embora tenha alegado que sofreu vexatória exposição perante terceiros, nada juntou aos autos no sentido de provar suas alegações.
De outro lado, no tocante ao pedido contraposto formulado pelo requerido, entendo que a mesma lógica jurídica se aplica.
Isso porque, muito embora o réu afirme que a autora causou danos substanciais a seu automóvel, nada há nos autos que demonstre como o automóvel foi entregue no início da vigência do pacto contratual para que, então, pautada na comparação com o estado no qual foi restituído, fosse possível chegar a um juízo seguro acerca dos eventuais danos que a autora possa ter causado ao bem.
Nesse sentido, verifico que sob o ID205477058 existem fotografias juntadas pela autora e que apontam, ainda que de forma indiciária, que o automóvel possuía pequenas avarias em sua lataria, não havendo qualquer contraprova produzida pelo requerido no sentido de que os danos de ID2061777010 teriam sido causados pela demandante e que repercutiriam no altíssimo orçamento de ID206177001.
Assim, a responsabilidade pela prova acerca de como o automóvel foi entregue em locação e como foi restituído competiria ao requerido e, sem a produção da referida prova, inviável o acolhimento de seu pleito, dada a ausência de comprovação dos danos narrados, em aberta afronta ao disposto no art. 373, I do CPC.
Deveriam as partes terem celebrado, de fato, um contrato com a regulação de todas as hipóteses de responsabilidade, desde o nascedouro da relação contratual até a rescisão e regulamentação das hipóteses de danos e, assim não o fazendo, deverão arcar, cada qual, com os riscos assumidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 551,77 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e sete reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA KARLA ALVES TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706960-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA KARLA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: GENIVAL SOARES LIMA D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca da defesa apresentada e do pedido contraposto formulado – ID 206176997.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ERIKA KARLA ALVES TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/07/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706960-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA KARLA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: GENIVAL SOARES LIMA D E C I S Ã O Vistos etc.
Anotada no PJE a atuação do nobre advogado em defesa do requerido.
Verifica-se, ainda, que o Dr.
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA, OAB/DF 25.515, possui poderes específicos para receber citações, para o foro em geral, conforme procuração de ID-201551678.
Nesse sentido, o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que é possível a citação do advogado que possui poderes específicos para o ato, vejamos: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
CITAÇÃO.
PROCURADORA COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
ART. 242 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, impetrado contra o Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante que, no bojo do processo n.0703263-62.2021.8.07.0011, proferiu a seguinte decisão: A Drª Luciana de Oliveira Ruiz Nunes - OAB/PB 24.413 requereu a anulação da citação recebida sob a alegação de atuar como patrona da ré em processo que tramita na Comarca de Campinas/SP e não possuir poderes para representá-la nos presentes autos.
DECIDO.
Embora a citação seja um ato personalíssimo, a procuração juntada no Id.120026601 concedeu à Drª Luciana de Oliveira Ruiz Nunes - OAB/PB 24.413poderes para receber citação e foro em geral em nome da 2ª ré.
Além disso, não consta expresso que a procuração é válida somente para o mencionado processo em tramite na Comarca de Campinas/SP.
Desse modo, é válida a citação da 2ª ré realizada por intermédio da Drª Luciana de Oliveira Ruiz Nunes - OAB/PB 24.413.
Indefiro, portanto, o pedido ora formulado.
Ante a ausência da 2ª ré a audiência de conciliação, decreto a sua revelia.
Intime-se. 2.
Na via do mandado de segurança, as impetrantes sustentaram, em síntese, que "a Citação é um ato personalíssimo, que deve ser feita diretamente à parte Requerida, não cabendo à advogada que não foi contratada para representá-la no processo em lide, citá-la". 3.
Pugnaram pela revogação da "decisão no ID 135407755 do processo nº 0703263-62.2021.8.07.0011 sob a fundamentação de falta de intimação legal do Impetrante". 4.
Na expressa dicção do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 5.
A toda evidência, compreende-se a admissão como hipótese excepcional, dados os próprios contornos da disposição normativa. 6.
Para se admitir o mandado de segurança, indispensável a precisa indicação da natureza teratológica da decisão ou de sua patente violação à norma legal, que venha a ferir direito líquido e certo do impetrante, o que não restou demonstrado no presente feito. 7.
Teratológica seria a decisão absurda, contrária ao bom senso, à lógica e ao sistema judicial como um todo, a ponto de comprometê-lo.
Contrária à lei, é evidente, seria a decisão incapaz de resistir ao confronto com o texto do diploma legislativo que viesse a desprezar. 8.
Não se verifica decisão teratológica ou manifestamente ilegal, a ferir direito líquido e certo do impetrante, passível de suspensão na restrita via do mandamus, posto que o ato impugnado consiste em decisão fundamentada acerca da citação da ré no feito de n.0703263-62.2021.8.07.0011. 9.
A citação deverá ser pessoal, comportando exceção, quando a citação se der na figura do representante legal da parte ou procurador, desde que possua poderes específicos para receber a citação (Art. 242 do CPC). 10.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante ALMA YANETH ALFARO constituiu procuradora a segunda impetrante LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES, conferindo-lhe poderes para "defender os interesses e direitos da outorgante, perante qualquer juízo ou Tribunal....defendendo quando for réu, interessado ou requerido, podendo conciliar, desistir, transigir, fazer acordo, recorrer, receber e dar quitação, firmar compromissos, prestar declarações, receber citações notificações e intimações...praticando todos os atos necessários para o bom e fiel desempenho" do mandato (ID de origem n. 120026601). 11.
Desta feita, não se vislumbra óbice à citação da ré na pessoa da advogada regularmente constituída e que, por diversas vezes, antes mesmo da diligência de ID 131709316 e ID 13109317 (citação e intimação, em 15/07/2022), teve acesso ao feito de origem, conforme se constata no campo do Pje denominado "Acesso de terceiros", sem qualquer cooperação a fim de indicar o atual endereço da outorgante. 12.
Destaca-se, ainda, que não foi noticiada a revogação do referido mandado, tudo a indicar que a causídica continua possuindo poderes especiais de representação da parte.
Em verdade, a procuração constante dos autos de origem (IDde origem n. 120026601) é a mesma utilizada pela causídica para instruir o presente mandamus (ID 39535640). 13.
Portanto, verificada a inexistência de qualquer ameaça a direito líquido e certo, haja vista que a decisão foi prolatada com amparo no art. 242 do CPC, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial e extinguiu o processo em observância ao art. 67, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1648000, 07016446220228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, cite-se a parte requerida por meio de seu advogado, via DJE, para que compareça à sessão conciliatória já designada para 25/07/2024.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:56
Outras decisões
-
26/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:54
Outras decisões
-
03/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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