TJDFT - 0743567-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 23:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 18:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743567-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 7.343,96 (sete mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:19
Outras decisões
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743567-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS DESPACHO Verifico que o réu não apresentou documento de identidade e procuração outorgada à advogada.
Regularize-se, em 5 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743567-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:48
Outras decisões
-
16/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:36
Outras decisões
-
04/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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