TJDFT - 0723974-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 19:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES CAROBA em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES CAROBA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
As Devedoras arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Defiro o levantamento à Credora.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$ 4.737,01 e acréscimos legais, para a conta de titularidade de Francisco Carlos Caroba, CPF (PIX) *29.***.*64-72, no Banco do Brasil S.A. (001), agência 4885-2, conta nº 574363-0, conforme procuração ID 200260617, independente do trânsito em julgado. -
13/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES CAROBA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:14
Deferido o pedido de CRISTIANE ALVES CAROBA - CPF: *31.***.*01-68 (EXEQUENTE).
-
01/09/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723974-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES CAROBA EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a executada intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição da credora, complementando o depósito.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:19:17.
NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral -
27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Dê-se ciência à exequente acerca do depósito e cálculos ID 208656273 e seguintes, para informar se a obrigação foi satisfeita e se dá quitação, no prazo de 5 dias.
I. -
26/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723974-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES CAROBA EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada indicar endereços das empresas IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-93 e J & B VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-57, a fim de viabilizar a expedição de mandado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024. 15:05:50.
CAMILLA SILVEIRA BARBOSA NOBRE Estagiária Cartório -
29/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se as executadas, pelo DJ e por AR (IEX e J&B) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado as isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico as executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
22/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:46
Deferido o pedido de CRISTIANE ALVES CAROBA - CPF: *31.***.*01-68 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 16:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
10/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723974-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES CAROBA EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA Decisão Verifico que houve equívoco quanto à distribuição desta ação, uma vez que a inicial está endereçada a 21ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Assim, redistribua-se, de pronto, conforme o endereçamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:19
Declarada incompetência
-
25/06/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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