TJDFT - 0718002-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718002-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNOR BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MATEUS SIMAO DA SILVA, ARILDA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte pugna por aditamento (ID 239857341) sem o correspondente recolhimento das custas intermediárias.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento das custas intermediárias, nos termos do art. 82, caput, do CPC.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2025 14:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MATEUS SIMAO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
27/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:18
Deferido o pedido de MATEUS SIMAO DA SILVA - CPF: *37.***.*71-71 (REQUERIDO).
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718002-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNOR BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MATEUS SIMAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARILDA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que o presente feito está prevento para a 2ª Vara Cível de Ceilândia, visto que foi inicialmente distribuído àquele Juízo, conforme ID 199626824, em seguida redistribuído para o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia e, por fim, remetido e esta 3ª Vara Cível da Ceilândia.
Assim, remetam-se imediatamente o processo para a 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:02
Outras decisões
-
02/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718002-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNOR BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MATEUS SIMAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARILDA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Em atenção ao parecer do Ministério Público, informo, em relação ao pedido de extinção ou redistribuição do feito, que o processo não está mais tramitando no Juizado Especial e foi redistribuído a esta Vara Cível, de modo que não é o caso de extinção ou redistribuição.
Verifico que a petição inicial ainda não está apta para ser recebida e não há como considerar a manifestação do réu nos autos como contestação, uma vez que se limitou a suscitar questão preliminar referente à sua incapacidade.
Assim, antes de tratar sobre a nomeação da Curadoria Especial, fica o autor intimado para promover a emenda à petição inicial, para incluir a curadora do incapaz no polo passivo, adequando os pedidos e a causa de pedir, na medida em que o pedido indenizatório contra o incapaz será subsidiário, devendo ser antes dirigido contra a pessoa responsável pelo incapaz, por força dos artigos 932, inciso II, c/c 928, ambos do Código Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/07/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:36
Decorrido prazo de ARNOR BARBOSA DA SILVA - CPF: *96.***.*19-53 (REQUERENTE), MATEUS SIMAO DA SILVA - CPF: *37.***.*71-71 (REQUERIDO) em 16/07/2024.
-
16/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718002-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNOR BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MATEUS SIMAO DA SILVA DESPACHO ATENTE-SE a parte requerida ao fato de que o presente feito não foi extinto, o que se daria por sentença, como bem assinalado na petição de ID 203270720.
Na verdade, foi prolatada DECISÃO que determinou a redistribuição à Vara Cível, a fim de aproveitar a citação já perfectibilizada, tendo sido atribuído, o prazo de 5 (cinco) dias, para possível irresignação.
Caberá à parte interessada interpor o recurso que entender cabível, cuja admissibilidade, entretanto, ficará a cargo da respectiva Turma Recursal.
Aguarde-se, pois, o decurso do interregno determinado anteriormente. -
11/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:16
Indeferido o pedido de MATEUS SIMAO DA SILVA - CPF: *37.***.*71-71 (REQUERIDO)
-
04/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718002-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNOR BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MATEUS SIMAO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento na qual pleiteia o autor a condenação do réu a lhe indenizar por prejuízos de ordem material e moral que alega ter suportado em virtude dos danos propositais e imotivados ocasionados pelo requerido em seu veículo.
O demandado ofereceu contestação ao ID 202276561, representado, contudo, por sua genitora, onde ela alega ser ele absolutamente incapaz, nos termos da sentença de curatela reproduzida ao ID 202276561, razão pela qual suscita a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, por força do disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o qual veda expressamente a possibilidade de incapazes serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
De ressaltar que se trata de incompetência absoluta, que não admite prorrogação, conforme posicionamento deste Tribunal de Justiça - TJDFT, extraído do julgado da Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR IMPÚBERE.
UTI PEDIÁTRICA.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 4) Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, entendeu o TJDFT em recente julgado de Conflito de Competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
VAGA EM LEITO DE UTI.
PARTE INCAPAZ. 1.
O incapaz não pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal.
Art. 8º da Lei n. 9.099/1995.
Art. 27 da Lei n. 12.153/2009. [...] (Acórdão n.1168637, 07099425320178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] (Acórdão 1188752, 07585673620188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce plicado).
Todavia, considerando que o requerido já fora citado, tendo inclusive se apresentado nos autos, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição formulado pelo demandante na petição de ID 199687891, a fim de que sejam eventualmente aproveitados os atos até então praticados.
Intimem-se.
Sem prejuízo, cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/08/2024 às 17:00.
Após, redistribua-se o feito. -
03/07/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:57
Deferido o pedido de ARNOR BARBOSA DA SILVA - CPF: *96.***.*19-53 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/06/2024 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Declarada incompetência
-
11/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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