TJDFT - 0713454-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713454-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE COSTA DE VASCONCELOS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação (ID nº 221859156), intime-se o requerente para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor da requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA DE VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713454-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE COSTA DE VASCONCELOS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis, conforme §2º do art. 42 da lei 9.099/95.
Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem- se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Outras decisões
-
17/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713454-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE COSTA DE VASCONCELOS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 24/10/2023 adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem no dia 31/10/2023, com itinerário Rio de Janeiro-Brasília, pelo preço total de R$ 1.745,49.
Relata que ao chegar no aeroporto foi informada pela Cia.
Aérea, Gol, que havia restrição na reserva e não poderia embarcar, e que tentou realizou contato com a ré na tentativa de resolver o imbróglio, contudo, não houve resposta tempestiva, tendo que adquirir nova passagem para realizar sua viagem, dessa vez no valor total de R$ 1.800,00.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.545,49 (passagem não utilizada e a nova adquirida), a título de danos materiais, e de R$ 1.500, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos, pois eventuais alterações e cancelamentos na reserva ocorreram por culpa exclusiva da companhia aérea Gol, que atuou apenas como intermediadora, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifica-se que, em que pese as alegações da ré, houve a indevida negativa de embarque da autora, e não no-show, a qual somente ocorreu devido a supostas falhas na reserva, que foi efetuada por intermédio da ré, uma vez que a Cia.
Aérea não logrou êxito em visualizar os dados do titular das milhas utilizadas na aquisição do bilhete.
Nesse sentido, é nítida a falha no serviço da ré, uma vez que a modalidade de emissão de passagens através da aquisição de milhas de terceiros é a própria atividade comercial desenvolvida pela ré, não podendo repassar o risco de tal prático a consumidora, e nem pretender eximir-se de responsabilidade ao imputá-la exclusivamente a sua parceira comercial, a Cia.
Aérea.
Além disso, a consumidora não pode ser prejudicada pelas práticas comerciais que derivam da relação de parceria entre a ré e a empresa aérea, sobre a qual não possui qualquer tipo de ingerência, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permitem mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
A alegação da ré de culpa exclusiva de terceiro, da empresa aérea, que não integra a presente lide, não merece prosperar, uma vez que a culpa de terceiro como excludente da responsabilidade civil da ré somente teria cabimento em caso de conduta por outra pessoa que não participasse da cadeia de fornecimento do serviço, o que não é o caso dos autos.
Assim, inexiste nos autos qualquer fator apto a afastá-la no caso, ficando apenas ressalvado o direito de regresso da ré em face de outros fornecedores, caso entenda que estes foram os únicos responsáveis pelo evento danoso.
Portanto, os fatos ocorridos caracterizam falha na prestação do serviço da ré, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos causados a consumidora, desde que efetivamente demonstrados.
Quanto ao dano material pleiteado, verifica-se que o valor requerido engloba a devolução dos valores pagos a ré e o reembolso pela quantia total paga na nova passagem, o que não é cabível no caso em tela, uma vez a autora efetivamente adquiriu e usufruiu da segunda passagem e determinar a devolução de todos os valores resultaria no seu enriquecimento indevido, já que teria usufruído de serviços sem arcar com nenhum custo, o que não é admitido.
Assim, é cabível apenas a determinação da devolução da quantia paga pela segunda passagem, R$ 1.800,00, uma vez que tal valor engloba a quantia paga a ré, por um serviço que não foi efetivamente usufruído, e o ressarcimento pela diferença entre o valor pago na segunda passagem e aquele despendido na primeira compra junto a requerida, uma vez que esta quantia paga a maior não teria sido desembolsada pela autora caso não houvesse a referida falha do serviço.
Logo, o efetivo dano material suportado pela autora, e que deve ser ressarcido pela ré, é de R$ 1.800,00.
No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações da autora, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial diante da constatação de que não houve qualquer repercussão mais gravosa à autora pelo fato ocorrido, uma vez que apenas adquiriu nova passagem e seguiu viagem na mesma data.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade da consumidora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a autora a quantia de R$ 1.800,00, a título de dano material, a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (31/10/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 20:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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