TJDFT - 0727569-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
11/12/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 20:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/09/2024 15:27
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2024 15:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 204629 / DF
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19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 06:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 23:52
Juntada de Petição de recurso ordinário
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA.
REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Mantém-se a prisão cautelar do paciente se a gravidade concreta do crime praticado, tráfico de entorpecentes, que comina pena máxima superior a 4 anos, aliadas às circunstâncias do crime, indicam a sua periculosidade e recomendam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão da reincidência, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares alternativas à prisão admitidas em lei. 2.
A expressiva quantidade de entorpecente apreendida é hábil a justificar a segregação cautelar do paciente, por representar real perigo à ordem pública.
Precedentes. 3.
Embora o paciente tenha doença crônica, voltou a praticar o crime de tráfico de entorpecentes estando em prisão domiciliar humanitária, o que demonstra a ineficácia dessa medida para impedir a reiteração criminosa.
Ademais, não restou demonstrada nos autos a impossibilidade de tratamento dentro do sistema penitenciário. 4.
Ordem denegada. -
03/09/2024 20:45
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:12
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO PAULO FREITAS DA SILVA - CPF: *37.***.*45-66 (PACIENTE)
-
30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0727569-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO PAULO FREITAS DA SILVA IMPETRANTE: GABRIEL GOMES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 22/08/2024 a 29/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024 15:03:55.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 21:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0727569-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO PAULO FREITAS DA SILVA IMPETRANTE: GABRIEL GOMES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Gomes da Silva, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 63.501, em favor de PEDRO PAULO FREITAS DA SILVA (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 61158267 – fls. 2/5), no processo nº 0726454-64.2024.8.07.0001, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sob o fundamento de que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que é reincidente em crime doloso e estava em cumprimento de pena quando voltou a delinquir.
Em suas razões (ID 61158261), o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos para justificar a segregação cautelar do paciente, pois não praticou o suposto delito de tráfico de entorpecentes.
Alega que apenas a gravidade abstrata do delito, sem qualquer outro elemento que indique a periculosidade do paciente, evidencia que a imposição da medida imposta mostra-se desarrazoada e desproporcional e não se configura bastante a fundamentar a custódia extrema.
Destaca que o paciente tem doença grave, lúpus, e já estava em prisão domiciliar humanitária, uma vez que necessita de hemodiálise, bem como possui um filho pequeno.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem, dispensadas as informações, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que com uso de tornozeleira eletrônica.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva foi assim fundamentada (ID 61158267 – fls. 2/5): “(...)
Por outro lado, a segregação do autuado PEDRO PAULO FREITAS DA SILVA é medida que se impõe.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Ainda que a Defesa impugne a presença de indícios mínimos de autoria, tal fato demanda instrução probatória.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
Ademais, o autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra que as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Não se pode ignorar, ainda, que o acusado estava em cumprimento de pena pelas condenações acima mencionadas e, ainda assim, voltou a delinquir.
Em que pese o estado de saúde informado neste ato e pelos documentos apresentados no ID 202398459, não há qualquer óbice para que siga seu tratamento junto ao sistema prisional.
Não se pode ignorar, ainda, que mesmo o autuado estando em prisão domiciliar humanitária voltou a praticar, em tese, crime de tráfico de entorpcentes, o que demonstra que a imposição desta forma de cumprimento da prisão preventiva não se mostra eficaz para impedir a reiteração criminosa.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de PEDRO PAULO FREITAS DA SILVA, filho de Osvaldo Alves da Silva e de Natalia Maria de Freitas da Silva, nascido aos 22/10/1989, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. (...)” Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27/06/2024, juntamente com o correu Hudson Hugo de Souza Brito Vasconcelos conforme consta da ocorrência policial nº 4532/2024 – 12ª DP (ID 61158274 – fls. 46/52), em face do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia que os acusados, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/tinham em depósito, em uma motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RET4J28, a ambos pertencentes, para fins de difusão ilícita, 02 (dois) tabletes de maconha, acondicionados, individualmente, em segmento plástico, totalizando a massa líquida de 1.407,50g.
Policiais militares, em patrulhamento, visualizaram o primeiro denunciado, Hudson, desembarcando da motocicleta, retirando dois tabletes de maconha do baú da moto e entrando na residência de Pedro Paulo.
Ao adentraram em perseguição, os policiais localizaram e apreenderam as droga (ID 61158275 – fls. 54/56).
O paciente confessou a autoria do crime na delegacia (ID 61158274 - fls. 11/12).
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia em 29/06/2024 (ID 61158267 – fls. 2/5).
Registre-se que o conceito de garantia de ordem pública, elencada no art. 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade do crime e o elevado risco de reiteração delitiva, decorrente da reincidência em crime doloso, inclusive pelo fato de que o paciente estava em cumprimento de pena quando voltou a delinquir.
Cumpre frisar que o conceito de garantia de ordem pública visa também coibir a prática de novos delitos.
Ressalte-se que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (aproximadamente 1.407,50g – laudo preliminar – ID 61158274 – fls. 38/43) é hábil a justificar a segregação cautelar do paciente, por representar real perigo à ordem pública.
No tocante a alegação de que o paciente tem doença autoimune grave (Lúpus Eritematoso Sistêmico) e que necessita de acompanhamento médico, não restou demonstrado, de pronto, a inviabilidade de seu tratamento no sistema penitenciário, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Saliente-se que não foi produzida prova no sentido de que o apenado seria indispensável nos cuidados de seu filho menor de idade.
Com efeito, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Registre-se que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
A manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal, pois foge ao objeto do presente remédio constitucional.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
08/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/07/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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